Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 71 do STF

Período
12 a 16 de maio de 1997
Itens
12

Ver no tribunal

Plenário

Programa Nacional de Desestatização

Direito Processual Civil

Resumo

A edição de medida provisória que afete ou paralise a eficácia de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade, não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a norma atacada retomará sua vigência se o ato normativo provisório não for convertido em lei. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu suspender, si et in quantum, o julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro contra a Lei 8.031/90, cujos dispositivos, à exceção do art. 25, foram alterados por medidas provisórias. Entendimento semelhante foi expresso na ADInMC 221-UF (RTJ 151/331).

Pagamento de Precatórios

Direito Processual Civil

Resumo

Deferida, por unanimidade, a suspensão da eficácia das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores" contidas no art. 4º da Lei 11.334/96 do Estado de Pernambuco ("Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores."). O Tribunal entendeu relevante a argumentação do autor da ação direta (Procurador-Geral da República), no sentido de que tais expressões afrontam o parágrafo único do art. 33 do ADCT ("Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."). Considerou-se, ainda, que as expressões impugnadas concediam ao Poder Executivo um grau de discricionariedade não autorizado pela Constituição Federal.

TRT e Reajuste de Vencimentos

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, por maioria, concedeu liminar ¾ com eficácia ex tunc ¾, em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade da Resolução 83/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região (Paraíba), que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos de 47,94% retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Tal reajuste fora suprimido mediante medida provisória, sucessivamente reeditada, até sua conversão na Lei 8.880/94. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade à vista do que diz o art. 37, X da CF ("A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data."). Vencido o Min. Marco Aurélio.

Segunda Turma

Regimento Interno e Direito Processual

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus no qual se discute sobre a constitucionalidade do art. 181 do Regimento Interno do STJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros") em face do art. 22, I, da CF ¾ que prevê a competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual ¾, tendo em vista o que já disposto nos arts. 615, do CPP ("O Tribunal decidirá por maioria de votos.") e 555, do CPC ("O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.").

Primeira Turma

Habeas Corpus: Cabimento - 2

Direito Processual Penal

Resumo

Não cabe habeas corpus quando a pena imposta ao condenado não põe em risco sua liberdade de locomoção. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus contra acórdão que proibia o paciente, condenado por abuso de autoridade, de exercer função de natureza policial ou militar no município da culpa pelo prazo de cinco anos, prevista no art. 6º, § 5º, da Lei 4.898/65 ("Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos."). Precedentes citados: HC 71.729-SP (DJU de 16.12.94); HC 71.725-SP (DJU de 26.5.95).

Lei de Segurança Nacional - 1 e 2

Direito Processual Penal

Resumo

Quando no exercício da competência prevista no art. 109, IV da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... os crimes políticos e...") os juízes federais são considerados autoridades sujeitas diretamente à jurisdição do STF, por força do disposto no art. 102, II, b, ("Compete ao Supremo Tribunal Federal...julgar, em recurso ordinário,...o crime político"). Sendo assim, e tendo em vista a regra do art. 102, I, i ("o habeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância"), a Turma conheceu de habeas corpus contra ato de juiz federal em processo-crime no qual o paciente foi denunciado pelo delito capitulado no art. 12, da Lei de Segurança Nacional.

Afastando a tese sustentada pelo impetrante de que a conduta do acusado não se enquadrava no tipo descrito na denúncia ¾ art. 12, da Lei de Segurança Nacional ("Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.") ¾, mas sim naquele capitulado no art. 334, I, do CP ("Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria."), a Turma indeferiu habeas corpus ajuizado em favor de réu acusado de introduzir no território nacional, sem autorização da autoridade federal competente, cerca de 30.000 cartuchos de munição próprios para armas de uso privativo das Forças Armadas. Precedentes citados: HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ (julgados em 8.4.97, v. Informativo 66)

Segunda Turma

Peculato e Verba Repassada pela União

Direito Penal

Resumo

Na vigência da CF/88, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde - SUS. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor do paciente ¾ que fora denunciado perante a justiça estadual, juntamente com outros co-réus, como incurso nos crimes de peculato e formação de quadrilha (CP, arts. 312 e 288) por haver desviado, além de verbas estaduais, dotações destinadas pela União Federal mediante convênio ao SUS ¾, para anular o processo a partir da denúncia, inclusive, por incompetência da justiça estadual, determinando a remessa dos autos à justiça federal. Precedente citado: RE 196.982-PR (julgado em 20.2.97, v. Informativo 60).

Primeira Turma

Habeas Corpus: Cabimento - 1

Direito Processual Penal

Resumo

O habeas corpus, instrumento voltado a garantir a liberdade de ir e vir, não se presta ao questionamento de decisão judicial que haja determinado o afastamento do paciente do cargo de prefeito.

Policiamento por Militar: Competência

Direito Processual Penal

Resumo

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar civil denunciado pela prática dos crimes de desacato e desobediência cometidos contra soldado de Batalhão de Polícia do Exército, que se encontrava em serviço externo de policiamento de trânsito. Entendendo que a atividade desenvolvida pelo soldado não se caracterizava como serviço de natureza militar, a Turma, à unanimidade de votos, concedeu a ordem para, cassando o acórdão do STM ¾ que reconhecera a competência da Justiça castrense ¾, determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Precedentes citados: HC 68.928-PA (RTJ 138/569); RE 121.124-RJ (RTJ 132/917);

Representação Processual da União

Direito Processual Civil

Resumo

Com base no § 5º do art. 29 do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão do TRF da 4ª Região que, proferido antes da entrada em vigor da LC 73/93, julgara ilegal a portaria por meio da qual a PGFN delegara à Procuradoria-Geral do INCRA a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. Decisão semelhante foi proferida pela Segunda Turma no RE 164.970.

Segunda Turma

Perda da Graduação de Praça

Direito Processual Penal · Direito Processual Penal Militar

Resumo

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-cabo da polícia militar ¾ expulso da corporação por ato de seu Comandante-Geral como sanção administrativa por ter praticado atos desonrosos e ofensivos à dignidade profissional ¾ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera válido o ato de expulsão do recorrente sob o fundamento de que o art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") seria aplicável somente na hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, não impedindo, portanto, a perda da graduação mediante procedimento administrativo.

Importação de Pneus Usados

Direito Tributário

Resumo

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de pneus usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).