Mesa Diretora: Reeleição
O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.
Ler o resumo
O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a parte final do inciso II do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a competência privativa da Assembléia Legislativa para “eleger os membros da mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição”. Precedente citado: ADIn 793-RO (julgado pelo Pleno em 3.4.97, v. Informativo 65).
- ADI 792/RJ · Rel. Moreira Alves · julgado em 26/05/1997 · ver a decisão na base