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STF · Informativo STF

Informativo nº 73 do STF

Período
26 a 30 de maio de 1997
Itens
13

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Plenário

Mesa Diretora: Reeleição

Direito Constitucional

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.

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O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a parte final do inciso II do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a competência privativa da Assembléia Legislativa para “eleger os membros da mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição”. Precedente citado: ADIn 793-RO (julgado pelo Pleno em 3.4.97, v. Informativo 65).

Ministério Público e Tribunal de Contas

Direito Constitucional

Resumo

Por aparente contrariedade ao art. 130, da CF (“Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 26 da LC nº 4/90 do Estado de Sergipe que, ao disciplinar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, determina que “suas atribuições e competência serão estabelecidas em lei e em normas elaboradas pela Procuradoria-Geral de Justiça.” Da mesma forma, examinando o art. 83 da referida Lei (“Os cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, em número de cinco, passam a denominar-se Procurador de Justiça e são transpostos, com os atuais ocupantes, para o Quadro do Ministério Público Estadual, aplicando-se-lhes, no tocante às suas atribuições e enquanto não editada a lei a que se refere o art. 26, as disposições do Decreto-lei nº 272/70.”), o Tribunal concedeu a liminar para suspender a eficácia do dispositivo por entender juridicamente relevante a tese de violação à exigência de concurso público para a investidura em cargos públicos (CF, art. 37, II) e por considerar, ainda, não ser cabível a absorção pelo Ministério Público comum das funções exercidas pelo Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas estadual. Precedente citado: ADIN 789-DF (DJU de 19.12.94).

Composição de Tribunal de Contas Estadual

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da Constituição estadual que, disciplinando sobre a composição do Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros “pelo governador do Estado, com aprovação da Assembléia legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas...”. À vista do que já decidido nos precedentes da Corte - nos quais se exige a observância do modelo federal pelos Estados-membros (CF, art. 75) no que se refere à previsão de vaga a ser preenchida por livre escolha do poder executivo (CF, art. 73, § 2º) -, e entendendo presente o periculum in mora tendo em conta a possibilidade de abertura de vaga no Tribunal de Contas estadual, deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos incisos I e II do § 2º, e do § 3º do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Precedentes citados: ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 419-ES (DJU de 24.11.95); ADInMC 1068-ES (RTJ 155/99).

Salário Mínimo: Vinculação Proibida

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar para suspender a eficácia da LC nº 66/95 do Estado do Espírito Santo que, acrescentando o § 4º ao art. 15 da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, estabelece que “a inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente.”. O Tribunal considerou juridicamente relevante as argüições de inconstitucionalidade formal e material da referida Lei suscitadas pelo autor - Governador do Estado do Espírito Santo -, por aparente ofensa à reserva de iniciativa do Poder Executivo para lei que disponha sobre funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, c) e por vinculação da taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Precedentes citados: ADIn 430-MS (RTJ 159/735); ADIn 522-PR (RTJ 137/1085).

PSSS e Alíquota de 6%

Direito Constitucional · Direito Previdenciário

Resumo

Concedida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a resolução tomada na sessão extraordinária de 14.5.97 do Conselho de Administração do STJ, que limitara em 6% a alíquota da contribuição dos servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, com o ressarcimento dos valores recolhidos acima desse percentual no período de julho de 1994 a abril de 1997. Aplicava-se, até então, a alíquota de 12%, por força do disposto no art. 3º da MP 1.482-34, que dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações. Considerou-se que a medida provisória, reeditada sucessiva e tempestivamente, mantém sua eficácia desde o início. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia da ação, já que não atribuía caráter normativo à referida resolução.

Primeira Turma

Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Direito Penal

A simples alusão à gravidade, em abstrato, do delito de roubo qualificado não é suficiente justificar o regime inicial fechado de cumprimento de pena.

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A simples alusão à gravidade, em abstrato, do delito de roubo qualificado não é suficiente justificar o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Com esse entendimento, a Turma deferiu o writ para que a pena seja inicialmente cumprida em regime aberto, tal como disposto na sentença monocrática.

Segunda Turma

Competência da Justiça Federal

Direito Constitucional

Compete à justiça federal o julgamento de crime praticado contra o patrimônio de empresa pública, nos termos do art. 109, IV (“Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...”).

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Compete à justiça federal o julgamento de crime praticado contra o patrimônio de empresa pública, nos termos do art. 109, IV (“Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo instaurado perante a justiça comum contra réu a quem se imputa a prática de roubo qualificado em que a vítima é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e determinou a remessa dos autos à justiça federal. Precedente citado: HC 73.467-SP (DJU de 11.10.96, v. Clipping do Informativo 48).

Primeira Turma

Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável

Direito Penal

O crime de quadrilha para fins de tráfico de entorpecentes continua definido pelo art. 14 da Lei de Tóxicos ("associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei"); sua pena, contudo, é a cominada pelo art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (três a seis anos de reclusão).

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O crime de quadrilha para fins de tráfico de entorpecentes continua definido pelo art. 14 da Lei de Tóxicos ("associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei"); sua pena, contudo, é a cominada pelo art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (três a seis anos de reclusão). Com essa fundamentação, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados: HC 68.793-RJ (DJU de 13.3.92) e HC 72.862-SP (DJU de 25.10.96).

Plenário

Mandado de Segurança: Incompetência

Direito Constitucional

Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d).

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Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental contra o despacho do relator que negara seguimento ao pedido.

Competência Originária do STF: “letra n”

Direito Constitucional

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n da CF (para julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.”) diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo.

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A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n da CF (para julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.”) diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo. Com este entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, Min. Moreira Alves, declarou-se incompetente para julgar processo disciplinar contra Juízes togados do TRT da 13ª Região (Paraíba). Determinou-se, assim, a devolução dos autos da sindicância ao TST, competente para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar dela resultante. Precedentes citados: AO 146 (AgRg) (RTJ 140/363) e MS 21.337-RS (RTJ 138/114).

Ação Popular: Incompetência

Direito Constitucional

Tendo o relator negado seguimento à ação popular dirigida contra o Presidente da República por incompetência do STF para julgá-la originariamente - ação esta que fora remetida ao STF mediante a declinação da competência do juízo federal de origem -, não cabe à Corte declarar qual o juízo competente para o julgamento do feito.

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Tendo o relator negado seguimento à ação popular dirigida contra o Presidente da República por incompetência do STF para julgá-la originariamente - ação esta que fora remetida ao STF mediante a declinação da competência do juízo federal de origem -, não cabe à Corte declarar qual o juízo competente para o julgamento do feito. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte no qual se pretendia fosse declarada a competência do juízo federal de 1ª instância para apreciar a ação popular.

Conflito Federativo: Inexistência

Direito Constitucional

Resumo

O Estado de Santa Catarina, com base no art. 102, I, f da CF — que atribui competência originária ao STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" — , propôs perante o STF ação cautelar inominada contra o IBAMA visando suspender embargo oposto pela referida autarquia federal a determinada obra do Estado. O relator, Min. Ilmar Galvão, invocou a jurisprudência do STF que exclui da competência da Corte causas entre autarquias federais e Estados federados, quando aquelas têm estrutura regional de representação no respectivo território estadual. Ponderou, ainda, que a ação em análise não coloca em risco a Federação. O Tribunal, por maioria, declarou sua incompetência para apreciar a causa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Precedentes citados: ACO 417 (QO) (RTJ 133/1.059) e ACO 477 (DJU de 24.11.95).

Primeira Turma

Controle de Constitucionalidade: art. 97 da CF

Direito Constitucional

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente.

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Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente. Precedentes citados: RE 141.124, RE 168.149 (AgRg), RE 169.873, RE 190.725.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).