ADIn e Reclamação - 1
Resumo
Tendo em vista a inconstitucionalidade, já declarada pelo STF, do art. 14 do ADCT da Constituição de Santa Catarina ("Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos."), por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal, julgando medida liminar em ação direta ajuizada contra a EC nº 10 do mesmo Estado ("Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina."), deferiu a suspensão cautelar, com eficácia ex tunc, da expressão "respeitadas as situações consolidadas". Considerou-se que a EC impugnada, a propósito de cumprir a decisão do STF, acabara por preservar os pretensos direitos daqueles que foram efetivados inconstitucionalmente como titulares durante a vigência do dispositivo transitório. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia em maior extensão o pedido cautelar para suspender toda a EC nº 10 do Estado de Santa Catarina.
No mesmo julgamento, o Tribunal entendeu não ser o caso de se conhecer do pedido como reclamação (RISTF, art. 156: "Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões."), tendo em conta tratar-se de novo ato normativo promulgado pela Assembléia Legislativa estadual passível de impugnação por nova ação direta de inconstitucionalidade.
- ADI 1.573/SC · Rel. Sydney Sanches · julgado em 11/06/1997 · ver a decisão na base