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STF · Informativo STF

Informativo nº 752 do STF

Período
23 de junho a 1º de julho de 2014
Itens
11

Ver no tribunal

Plenário

Redefinição de número de parlamentares

Direito Constitucional

Resumo

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993.

A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE.

Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.

ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana

Direito Constitucional

Resumo

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o § 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 - Lei Geral da Copa (“É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”). Após o início do julgamento, o Tribunal acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para que houvesse a conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer em sessão. A Corte esclareceu que o principal fundamento da ação seria a impossibilidade de a legislação impor restrições à liberdade de expressão, além das já constitucionalmente previstas. Ressaltou que o constituinte não concebera a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, fosse pelo Judiciário, fosse pelo Legislativo. Mencionou que haveria hipóteses em que a liberdade de expressão acabaria por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. Explicou que essas tensões dialéticas precisariam ser sopesadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. Afirmou que a incidência desse princípio se daria quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou quando configurado conflito entre distintos princípios constitucionais, o que exigiria a ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integrariam o mencionado princípio da proporcionalidade. Realçou que se deveria perquirir se, em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigurar-se-ia adequado, ou seja, apto para produzir o resultado desejado. Além disso, verificar-se-ia se esse ato seria necessário e insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, e proporcional em sentido estrito, de modo que se estabelecesse uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto.

O Plenário sublinhou que as restrições impostas pelo art. 28 da Lei Geral da Copa trariam limitações específicas aos torcedores que comparecessem aos estádios em evento de grande porte internacional e contariam com regras específicas para ajudar a prevenir confrontos em potencial. Consignou que o legislador, a partir de juízo de ponderação, teria objetivado limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e a atentar não apenas contra o evento em si, mas, principalmente, contra a segurança dos demais participantes. Recordou que várias dessas restrições já haveriam, inclusive, sido inseridas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.299/2010, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião das competições esportivas. Asseverou que, ao contrário do que defendido na inicial, o dispositivo impugnado não constituiria limitação à liberdade de expressão. Salientou, contudo, que seria vedada qualquer espécie de censura injustificada e desproporcional à liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam procedente o pedido e davam interpretação conforme a Constituição para assentar a inconstitucionalidade da interpretação que limitasse a manifestação de vontade apenas à defesa da dignidade da pessoa humana. Pontuavam que o direito à liberdade de expressão preservaria o indivíduo e impediria que o Estado moldasse, à sua vontade, os seus pensamentos. Frisavam que, se outros direitos fossem respeitados, não haveria razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa do Mundo ao que os seus organizadores e o Governo entendessem como adequado. Em acréscimo, o Presidente enfatizava que o financiamento público direto e indireto teria sido condição necessária para a realização da Copa do Mundo. Portanto, não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que teriam custeado o evento.

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena

Direito Processual Penal

Resumo

A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, para afastar a exigência do referido requisito temporal a condenado pela prática do crime de corrupção ativa. No caso, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente e então relator) indeferira o pedido do apenado pelos seguintes fundamentos: a) a realização de trabalho externo por condenado que cumprisse pena em regime semiaberto dependeria do requisito temporal definido no art. 37 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena); b) a proposta de trabalho externo oferecida por empregador privado seria inidônea e inviabilizaria a fiscalização do cumprimento da pena; e c) a realização de trabalho interno pelo condenado já preencheria a finalidade educativa da pena, desnecessária a realização dos serviços da mesma natureza fora da unidade prisional. O Tribunal, inicialmente, reportou-se a estudo do CNJ, intitulado “A crise do sistema penitenciário”, no qual se constatara o impressionante déficit de vagas do sistema prisional brasileiro. Verificou que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo e, se fossem computados os presos domiciliares, teria a terceira. Mencionou que, no denominado “Mutirão Carcerário” do CNJ, se observara que na maioria dos Estados-membros não funcionaria colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similares. Aludiu à ocorrência de dois extremos, ambos caracterizados por ilegalidades ou descontroles: ou se manteria o condenado em regime fechado, geralmente sem acesso a trabalho interno, ou se lhe concederia prisão domiciliar fora das hipóteses em que seria tecnicamente cabível.

A Corte afirmou que a interpretação do direito não poderia ignorar a realidade. Ressaltou que juízes e tribunais deveriam prestigiar entendimentos razoáveis que não sobrecarregassem, ainda mais, o sistema, nem tampouco impusessem aos apenados situações mais gravosas do que as que decorreriam da lei e das condenações que teriam sofrido. Sublinhou que o STJ — órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal —, há mais de 15 anos sedimentara jurisprudência de que o prévio cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplicaria aos que se encontrassem em regime semiaberto, mas somente aos condenados a regime fechado. Consignou que alguns tribunais de justiça dos Estados-membros teriam passado a adotar a mesma linha de entendimento. Rememorou que o único precedente do STF na matéria a esposar a mesma tese da decisão agravada fora o HC 72.565/AL (DJU de 30.8.1996), julgado em 1995, quando ainda não teria ocorrido — ou, pelo menos, sido percebida — a explosão nas estatísticas de encarceramento, que passaram do patamar de 100.000 para o de 500.000 ou 700.000, se computadas as prisões domiciliares. O Colegiado sublinhou que teria sido essa realidade fática que impusera a virada jurisprudencial conduzida pelo STJ no final da década de 90. Asseverou que jamais fora consistente e volumosa a jurisprudência do STF no sentido de aplicar-se a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para autorizar-se o trabalho externo. Enfatizou que negar o direito ao trabalho externo, e reintroduzir a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena, significaria drástica alteração da jurisprudência em vigor e iria de encontro às circunstâncias do sistema carcerário brasileiro dos dias de hoje. Destacou que boa parte da doutrina especializada defenderia a possibilidade de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena.

No ponto, o Ministro Marco Aurélio acresceu que o trabalho externo seria admitido até mesmo no regime fechado, em obras públicas (CP, art. 34, §3º). Ponderou que não faria sentido a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, pois satisfeita essa condição, o reeducando teria direito ao regime aberto. O Ministro Teori Zavascki assinalou que esse requisito levaria a um tratamento desigual aos presos condenados originariamente pelo STF. O Ministro Luiz Fux salientou que, embora se devesse prestigiar a jurisprudência do STF, que exigiria o cumprimento de 1/6 da pena, a Corte possuiria pronunciamento segundo o qual a ausência de unidades para o cumprimento do regime semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — permitiria o trabalho externo do condenado. Mencionou que as decisões judiciais não deveriam ficar apartadas da realidade fenomênica e que a realidade normativa teria de se adaptar à realidade prática. O Ministro Gilmar Mendes propôs a realização de um inventário do sistema prisional pelo CNJ a fim de ajudar na formulação de soluções.

A Corte frisou não existir vedação legal ao trabalho externo em empresa privada. Ao contrário, destacou que o art. 36 da LEP expressamente menciona “entidades privadas”. Anotou que, não obstante esse dispositivo cuidasse especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado, que deveria ser realizado em obras públicas, não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas. Explanou que o trabalho externo em entidade privada seria não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, a beneficiar numerosos condenados que se valeriam de oportunidades como essa para proporcionar a sua reinserção social. Realçou que, na situação dos autos, após procedimento que incluiriam entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho, além da exigência do compromisso formal no sentido de não se criar embaraços à atividade fiscalizatória do Poder Público, o escritório de advocacia que oferecera ao agravante a oportunidade de trabalho externo obtivera manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Assinalou que não se impusera óbice a esse fato. Pontuou que eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício. Consignou, ainda, não haver elementos para afirmar a existência de relação pessoal entre o titular do escritório e o agravante. Registrou que o trabalho externo teria uma finalidade relevante de reinserção social a permitir ao apenado exercitar — e, sobretudo demonstrar à sociedade — o seu senso de responsabilidade e readequação. Reputou que a legislação criara essa possibilidade a fim de promover a reintegração supervisionada dos condenados, em benefício deles mesmos e da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, teria de recebê-los de volta em definitivo. Vencido o Ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo regimental. Entendia que a exigência temporal mínima prevista no art. 37 da LEP não poderia ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime penal semiaberto. Recordava que essa exigência constaria da exposição de motivos do projeto de lei que culminara na LEP. Aduzia que haveria atualmente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretenderia suprimir, da regra equivalente ao art. 37 da atual LEP, a exigência temporal mínima de 1/6. Portanto, a matéria seria de “lege ferenda”. Em seguida, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais incidentes sobre a concessão de trabalho externo.

Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função

Direito Constitucional

Resumo

O Plenário denegou a ordem em “habeas corpus”, afetado pela 2ª Turma, no qual discutida eventual nulidade de ação penal por incompetência do juízo de 1º grau e pretendida a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente. Ademais declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade da expressão “os Agentes Públicos a ele equiparados”, contida no art. 77, X, a, da Constituição do Estado de Roraima. No caso, o paciente, Procurador-Geral do Estado à época dos fatos, pretendia fosse-lhe garantido o foro por prerrogativa de função no TJ/RR, à luz da regra prevista no art. 77, X, a, da Constituição estadual [“Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça: ... X - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-governador do Estado, os Secretários de Estado, os Agentes Públicos a ele equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”], bem assim do que disposto no parágrafo único do art. 4º da LC Estadual 71/2003 (“O Procurador-Geral do Estado terá, além do contido nesta Lei Complementar, as mesmas prerrogativas, subsídio e obrigações de Secretário de Estado”). Inicialmente, o Tribunal rememorou decisão proferida, em situação análoga, nos autos da ADI 3.140/CE (DJU de 29.6.2007), oportunidade em que declarada a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual, tendo em vista ser ela incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Salientou que, na ocasião, o STF ponderara que a Constituição estadual haveria de definir, de um lado, o que o tribunal de justiça poderia julgar e, de outro, quem poderia ser julgado por aquela Corte. Nesse sentido, o art. 125, § 1º, da CF, firma o âmbito de atuação do constituinte estadual na matéria especificada, de modo a caber a ele definir a competência do tribunal de justiça. Em outras palavras, a Constituição da República convoca o constituinte estadual para demarcar a competência do tribunal de justiça. O Colegiado salientou que esse mesmo entendimento deveria nortear a decisão em comento, na qual o constituinte do Estado de Roraima, ao promulgar norma aberta referente à definição de competência do tribunal estadual, delegara ao legislador infraconstitucional o poder de dispor sobre a matéria e de ampliar seus limites, circunstância incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Concluiu, no ponto, pela inconstitucionalidade da expressão acima referida, contida na norma constitucional estadual.

O Plenário afastou, de igual modo, a invocação do princípio da simetria. Segundo a defesa, o cargo de Procurador-Geral do Estado equivaleria, na esfera estadual, ao de Advogado-Geral da União, a quem o STF reconhecera foro por prerrogativa de função igual ao de Ministro de Estado, por ocasião do julgamento do Inq 1.660 QO/DF (DJU de 6.6.2003). A respeito, a Corte afirmou não haver similitude com o quadro normativo considerado no exame da aludida questão de ordem. Frisou que, naquele caso, o STF reconhecera sua competência originária ao adotar como premissa a existência de norma segundo a qual o Advogado-Geral da União seria Ministro de Estado. Por outro lado, ressaltou que a legislação estadual roraimense não estabeleceria que o Procurador-Geral do Estado seria Secretário de Estado. Nesse aspecto, o parágrafo único do art. 4º da LC estadual roraimense não afirmaria que o Procurador-Geral seria Secretário, mas dispensaria a ele o mesmo tratamento dado aos Secretários, equiparação que não garantiria foro por prerrogativa de função no TJ/RR. No que concerne à segregação cautelar do paciente, o Colegiado não identificou incompatibilidade com o art. 312 do CPP. Constatou que a ordem de prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, voltada à garantia da ordem pública, consubstanciada na possibilidade de reiteração delituosa. Sublinhou que haveria evidências acerca de vasta rede de crimes sexuais contra menores, sob influência política e funcional do paciente. Além disso, registrou que o paciente tentara evadir-se do distrito da culpa, mediante plano de fuga, com o uso de recursos estaduais, o que demonstraria a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

Segunda Turma

Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP

Direito Penal Militar

Resumo

Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o afastamento do art. 302 do CPPM, a fim de que o interrogatório do paciente fosse realizado ao final da instrução criminal.

Primeira Turma

Princípio da inamovibilidade e elevação de entrância de comarca

Direito Constitucional

Resumo

O princípio da inamovibilidade, assegurado aos magistrados, não admite a abertura de concurso — seja para promoção, seja para remoção — sem que o cargo a ser ocupado esteja vago. Essa a conclusão da 1ª Turma ao denegar mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que determinara ao tribunal de justiça estadual a anulação de concurso de promoção por merecimento ao juízo de determinada comarca — terceira entrância —, em que fora beneficiado o impetrante. Na espécie, lei estadual elevara de segunda para terceira entrância a comarca em que o impetrante atuava como magistrado titular. Na sequência, o tribunal de justiça local, aberto processo de provimento para a mencionada comarca (por remoção ou promoção), pelo critério de merecimento, viera a promover o impetrante. Por sua vez, outro magistrado integrara, pela terceira vez consecutiva, lista de promoção pelo critério do merecimento. Essa a origem do procedimento de controle administrativo por parte do CNJ, iniciado pelo magistrado preterido, ora impetrante. A Turma enfatizou que o juiz que figurara pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento teria direito à promoção compulsória. Frisou que aquele tribunal, ao promover o impetrante em detrimento daquele magistrado, desrespeitara o disposto no art. 93, II, da CF. Destacou ser legítima, por parte do CNJ, a glosa de ato administrativo que não se coadunasse com a Constituição. Asseverou que, ainda que a comarca tivesse sido elevada à terceira entrância por lei estadual, nada obstaria a permanência do juiz que anteriormente a ocupasse na condição de titular, com todas as prerrogativas do cargo, inclusive a inamovibilidade. Rememorou o Enunciado 40 da Súmula do STF (“A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”). Explicou que o ato do CNJ salvaguardara os interesses do próprio impetrante que, na condição de juiz de segunda entrância, não poderia ser removido compulsoriamente, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da CF.

Segunda Turma

Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial

Direito Constitucional

Resumo

Tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o CNJ não pode se manifestar quando a matéria está submetida à apreciação do Poder Judiciário, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para declarar nula decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo. Na decisão impugnada, o CNJ determinara que o TJ/MT deixasse de conceder qualquer afastamento aos magistrados daquela unidade federativa, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado-membro (art. 252, b). A Turma ressaltou a existência de mandado de segurança com o mesmo objeto.

Primeira Turma

CNJ: processo de revisão disciplinar e prazo de instauração

Direito Constitucional

Resumo

O despacho do Corregedor Nacional de Justiça que instaura processo de revisão disciplinar com base no art. 86 do Regimento Interno do CNJ (“A instauração de ofício da Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”) é mero ato de execução material da decisão do Plenário do CNJ e não deve ser considerado na contagem do prazo previsto no inciso V do § 4º do art. 103-B da CF (“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: ... V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que, em processo de revisão disciplinar, aplicara a pena de aposentadoria compulsória a juiz de direito. Na espécie, alegava-se ofensa ao que disposto no referido preceito constitucional quanto ao prazo de instauração do processo de revisão disciplinar. A Turma aduziu que a determinação para instaurar o processo revisional teria ocorrido em 19.6.2006, quando o Plenário do CNJ, por unanimidade, determinara a instauração, de ofício, do referido processo. Consignou que o despacho do Corregedor Nacional de Justiça, datado de 29.8.2006, e protocolado em 15.9.2006, constituiria mera execução material do que antes já decidira o CNJ, pela sua maioria absoluta, na forma do art. 86 do seu regimento interno. Consignou, portanto, que, ocorrido o julgamento pelo tribunal de origem em 23.8.2005, e determinada, em 19.6.2006, a instauração do processo de revisão por deliberação do Plenário do CNJ, estaria devidamente respeitado o prazo do mencionado dispositivo constitucional. Quanto à arguição de desrespeito à garantia do devido processo legal, no ponto em que não teriam sido especificados os motivos fáticos ou jurídicos que deram ensejo à instauração do juízo revisional, a Turma destacou que o fato atribuído ao impetrante, e acerca do qual deveria exercer o contraditório e a ampla defesa, seria o mesmo tratado no processo disciplinar do juízo de origem, objeto da revisão no âmbito do CNJ. No ponto, consignou que o processo revisional estaria devidamente instruído e que, ademais, não haveria nulidade sem prejuízo.

Direito à saúde e manutenção de medicamento em estoque

Direito Constitucional

Resumo

A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário para assentar a legitimidade de determinação judicial no sentido de que o Estado do Rio de Janeiro mantivesse determinado medicamento em estoque. No caso, o Ministério Público Federal ajuizara ação civil pública, cujo pedido fora julgado parcialmente procedente, na qual se postulava a aquisição, pelo referido ente federativo, de medicamento a portadores da doença de Gaucher, e a manutenção de estoque por certo período, para evitar interrupção do tratamento, tendo em conta lapsos na importação do produto. Preliminarmente, a Turma afastou o sobrestamento do feito por falta de similitude com o RE 566.471 RG/RN — processo com repercussão geral reconhecida, que versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave —, por entender diversa a matéria. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes quando do exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Aduziu, ademais, que o Poder Público, qualquer que fosse a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não poderia se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Segunda Turma

Tempestividade de REsp em litisconsórcio não unitário

Direito Processual Civil

Resumo

Ante a ilegalidade da decisão recorrida, o que autoriza o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da jurisprudência da Corte, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a intempestividade de recurso especial. No caso, cuidava-se de ação de improbidade administrativa em que se formara litisconsórcio passivo não unitário. Os réus — Bacen e o ora impetrante — após condenados, interpuseram, respectivamente, embargos infringentes e recurso especial, o qual fora reputado intempestivo, pois teria sido manejado antes do julgamento dos embargos infringentes ajuizados pelo Bacen. A Turma ressaltou que a sentença condenatória possuiria dois dispositivos, e que os embargos infringentes, opostos pelo Bacen, não seriam capazes de integrar a decisão do tribunal de origem quanto à condenação do impetrante, uma vez que os réus teriam sido condenados sob diferentes fundamentos de fato e de direito. Assim, acrescentou que a ratificação do recurso especial — que objetivaria resguardar a unicidade do acórdão do tribunal de origem — não haveria de ser exigida no caso e que sequer seria cabível ao impetrante a interposição dos embargos infringentes, pois fora condenado por votação unânime. Dessa forma, aduziu que teriam sido aplicados paradigmas que não se identificariam com a situação dos autos.

Reclamação e competência legislativa

Direito Constitucional

Resumo

A 2ª Turma julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada em face de decisão que denegara mandado de segurança preventivo. Na espécie, alegava-se ofensa ao que decidido na Representação 1.246/PR (DJU de 12.9.1986) na qual, sob a égide da CF/1967, se afirmara a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de mercadorias que contivessem substâncias nocivas, e se declarara a inconstitucionalidade de determinados dispositivos de lei estadual e respectivo decreto regulamentador. A Turma afirmou que a CF/1988 mudou o modelo de repartição de competências legislativas no Brasil e que, em consequência, o Estado-membro seria competente para condicionar a prévio cadastramento o uso de agrotóxicos e biocidas em seu território. Asseverou, ademais, que a reclamação não seria meio apto a questionar eventual desrespeito a fundamentos determinantes de votos proferidos em decisão do STF ou para se afirmar, ou não, a recepção de dispositivos que tenham sido examinados sob a égide da CF/1967.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).