Vinculação de Vencimentos: Vedação
Resumo
Por ofensa à regra que proíbe a vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º e seu parágrafo único, da LC 27/89, do Estado de Rondônia, que fixava a menor remuneração do grupo ocupacional da polícia civil em 25% da maior remuneração paga aos seus membros e determinava o escalonamento da remuneração entre suas carreiras e classes de forma a manter esta diferença entre a menor e a maior remuneração. Também, quanto ao art. 5º da mesma Lei (“A remuneração dos cargos de que trata esta lei Complementar, compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”), declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão “compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais , inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço”, explicitando que entre as vantagens a que alude esse dispositivo excluem-se as de caráter pessoal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação direta com relação ao mencionado art. 5º.
- ADI 356/RO · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 25/06/1997 · ver a decisão na base