Aposentadoria Compulsória
Resumo
Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Mato Grosso que determinavam a aposentadoria compulsória de desembargadores, procuradores de Justiça e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado após 10 anos de exercício no respectivo cargo, por ofensa ao art. 93, VI, da CF, que prevê como um dos princípios constantes do Estatuto da Magistratura ¾ de observância obrigatória pelos Estados ¾ que "a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura".
No mesmo julgamento, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 121, 122 e 123 da Constituição do Estado de Mato Grosso que criavam o Conselho Estadual de Justiça - composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Assembléia Legislativa do Estado, pelo Presidente da OAB/MT, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública e pelo Secretário de Justiça -, e davam-lhe atribuições de consulta e de fiscalização nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da estrutura do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Precedentes citados: ADIn 135-PB (v. Informativo 54); ADInMC 137-PA (DJU de 21.3.97).
- ADI 98/MT · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 07/08/1997 · ver a decisão na base