Privatização - I
Resumo
No julgamento, em 22.06.95, da ADIn 234 (medida cautelar -acórdão publicado no DJ de 15.09.95), o Tribunal decidira, quanto ao art. 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que a autorização legislativa nele prevista para a venda de ações de empresas de economia mista estaduais "há de fazer-se por lei formal específica, mas só será necessária quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista." Agora, em questão de ordem provocada por manifestação do Estado interessado, decidiu-se retificar o dispositivo do acórdão para dele excluir, à vista dos limites da matéria debatida, a palavra "específica".
- ADI 234 QO/RJ · Rel. Néri da Silveira · julgado em 04/10/1995 · ver a decisão na base