Regime Inicial de Cumprimento da Pena
Resumo
Interposto habeas corpus contra eventual omissão do tribunal a quo, quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena não fixado na sentença, cabe ao juiz monocrático e não ao STF a fixação do regime inicial. Com esse fundamento, a Turma concedeu a ordem para que o juiz de primeiro grau complete a sentença decidindo sobre o regime inicial de execução da pena imposta ao paciente. Precedentes citados: HHCC 70.065-SP (DJU de 6.8.93) e 72.423-RJ (DJU de 4.10.96). Afastou-se, deste modo, o entendimento de que tal fixação compete ao juiz da execução [HC 72.493-MT (DJU de 22.9.95)], bem como precedentes que atribuíam tal ônus ao tribunal de origem [HHCC 70.086-SP (DJU de 25.6.93), 73.286-SP (DJU de 29.3.96) e 73.906-RJ (DJU de 6.9.96)].
- HC 75.211/SP · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 19/08/1997 · ver a decisão na base