Convenção 158 da OIT - 1 e 2
Resumo
Concluído o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional dos Transportes contra o decreto-legislativo que aprovou e o decreto-executivo que promulgou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e proteção às relações de emprego (Decreto Legislativo 68/92 e Decreto Federal 1.855, de 10.04.96) ¿ v. Informativos nº 46, 48 e 58. Preliminarmente, por proposta do Ministro Moreira Alves, o Tribunal excluiu do processo a Confederação Nacional dos Transportes. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida liminar para, em interpretação conforme à Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Min. Celso de Mello, relator, e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção nº 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infra-constitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores.
Vencido o Ministro Carlos Velloso, que proferiu voto-vista no sentido do indeferimento da cautelar por entender que a referida Convenção ter-se-ia incorporado ao direito brasileiro como lei complementar ¿ exigida pelo art. 7º, I, da CF ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;") ¿ cujas normas seriam auto-aplicáveis, e os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, embora concordando com as premissas do voto do Min. Celso de Mello ao salientar o caráter programático da Convenção impugnada, indeferiam a liminar por entender não haver ambigüidade no texto que justificasse o seu deferimento parcial com a utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição.
- ADI 1.480 MC/DF · Rel. Celso de Mello · julgado em 04/09/1997 · ver a decisão na base