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STF · Informativo STF

Informativo nº 82 do STF

Período
1 a 5 de setembro de 1997
Itens
8

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Plenário

Convenção 158 da OIT - 1 e 2

Direito do Trabalho · Direito Constitucional · Direito Internacional

Resumo

Concluído o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional dos Transportes contra o decreto-legislativo que aprovou e o decreto-executivo que promulgou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e proteção às relações de emprego (Decreto Legislativo 68/92 e Decreto Federal 1.855, de 10.04.96) ¿ v. Informativos nº 46, 48 e 58. Preliminarmente, por proposta do Ministro Moreira Alves, o Tribunal excluiu do processo a Confederação Nacional dos Transportes. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida liminar para, em interpretação conforme à Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Min. Celso de Mello, relator, e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção nº 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infra-constitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores.

Vencido o Ministro Carlos Velloso, que proferiu voto-vista no sentido do indeferimento da cautelar por entender que a referida Convenção ter-se-ia incorporado ao direito brasileiro como lei complementar ¿ exigida pelo art. 7º, I, da CF ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;") ¿ cujas normas seriam auto-aplicáveis, e os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, embora concordando com as premissas do voto do Min. Celso de Mello ao salientar o caráter programático da Convenção impugnada, indeferiam a liminar por entender não haver ambigüidade no texto que justificasse o seu deferimento parcial com a utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição.

ADIn: Conhecimento

Direito Constitucional

Resumo

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas contra o art. 22 do ADCT da Constituição do Estado de Alagoas ("É assegurada, na forma do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, a estabilidade que por força do artigo 154, parágrafo único, da Constituição Estadual de 1967 com a redação introduzida pelo artigo 1º, inciso VIII, da Emenda Constitucional nº 22, de 20 de junho de 1986, foi concedida aos servidores estaduais, inclusive autárquicos, admitidos sem concurso público."). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, inicialmente, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade material, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação direta e julgar prejudicado o pedido cautelar, sob o fundamento de que exame da tese de inconstitucionalidade do preceito impugnado exigiria a análise do art. 154, parágrafo único da Constituição Estadual de 1967, que não é passível de controle abstrato de constitucionalidade por ser norma anterior à CF/88, conforme jurisprudência assentada por esta Corte na Rp 1.610-DF (QO) (RTJ 141/786) e na ADIn 3-DF (RTJ 142/363). Em seguida, acolhendo ponderação do Min. Moreira Alves, o relator retificou seu voto para conhecer da ação por ser juridicamente plausível a inconstitucionalidade formal da norma atacada, por tratar de matéria de iniciativa reservada ao poder executivo (CF, art. 61, § 1º, c). O Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação direta, mas indeferiu o pedido de medida cautelar por ausência de periculum in mora.

Segunda Turma

Ação Penal Originária e Art. 514, CPP

Direito Processual Penal

O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias.

Ler o resumo

O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), tendo em vista que, em ação penal originária, é assegurado o direito de resposta do denunciado antes da manifestação do colegiado sobre o recebimento da denúncia (Lei 8.038/90, art. 4º).

Primeira Turma

Substituição de Testemunha e Prazo Legal

Direito Processual Penal

À vista do disposto no art. 405 do CPP ("Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo."), o acusado pode substituir testemunha não encontrada desde que o faça no prazo de três dias, a contar da data em que ela deveria ter sido inquirida. Ultrapassado o tríduo, eventual indeferimento do magistrado quanto à substituição não constitui ilegalidade.

Ler o resumo

À vista do disposto no art. 405 do CPP ("Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo."), o acusado pode substituir testemunha não encontrada desde que o faça no prazo de três dias, a contar da data em que ela deveria ter sido inquirida. Ultrapassado o tríduo, eventual indeferimento do magistrado quanto à substituição não constitui ilegalidade. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Precedente citado: HC 54.092-SP (DJU de 8.7.76).

Crime de Imprensa

Direito Processual Penal · Direito Penal

Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

Ler o resumo

Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Com esse fundamento, a Turma concedeu a ordem para declarar a nulidade, desde o início, da ação penal privada proposta contra o paciente, por incompetência do juízo processante. Considerou-se, ainda, a obrigatoriedade da observância do disposto no art. 43, § 1º, da referida lei ("§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias."). Precedentes citados: HC 56.126 (RTJ 87/3) e RHC 60.355 (DJU de 11.3.83).

Co-Autoria e Falso Testemunho

Direito Penal

O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados.

Ler o resumo

O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados. Com esse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para anular, por atipicidade da conduta, a condenação imposta ao paciente. O writ foi indeferido quanto ao argumento inicial — menoridade do réu quando de seu depoimento — já que demonstrada sua maioridade naquele momento.

Segunda Turma

Taxa e Base de Cálculo

Direito Tributário

Resumo

Tendo em vista que a taxa é tributo que decorre do efetivo exercício de poder de polícia ou de serviço prestado ao contribuinte (CF, art. 145, II), a Turma conheceu de recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que entendera legítima a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização pelo Município do Rio de Janeiro, que tinha como base de cálculo o número de empregados da empresa contribuinte. Precedente citado: RE 88.327-SP (RTJ 91/967); RE 100.201-SP (RTJ 116/651).

Plenário

Reclamação e Ação Civil Pública - 1 e 2

Direito Constitucional · Direito Processual Civil · Direito do Consumidor

Resumo

Por não vislumbrar usurpação de sua competência (CF, art. 102, I, l), o Tribunal, vencido o Min. Marco Aurélio, julgou improcedente reclamação proposta por instituição financeira contra decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que mantivera sentença em ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, condenando o reclamante ao pagamento da diferença entre o índice de correção monetária efetivamente creditado e aquele incidente sobre os saldos existentes em janeiro de 1989, em favor de todos os poupadores de caderneta de poupança da instituição-ré (Lei 7.347/85, art. 16: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes ..."). Prevaleceu o entendimento de que as decisões das instâncias paulistas não declararam a inconstitucionalidade do art. 17, I, da Lei 7.730/89, que determinava a atualização dos saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5%, como pretendia o reclamante. Precedentes citados: RCLs 337 (RTJ 133/551), 410 (RTJ 144/713), e 434 (RTJ 154/13).

Outros temas relacionados sobretudo com a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública e a eventual declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade foram discutidos. Predominou, entretanto, o entendimento de que não é possível examinar em reclamação a natureza jurídica da ação civil pública. O tema há de ser apreciado pelo Tribunal em controle difuso, o que suscita uma das muitas perplexidades apontadas: a decisão definitiva do STF em eventual recurso extraordinário não teria o alcance dado pela decisão na ação civil pública, já que ela faz coisa julgada entre as partes, salvo suspensão pelo Senado Federal da execução, no todo ou em parte, da lei e declarada inconstitucional pelo Tribunal (CF art. 52, X). Julgaram-se, ainda, sobre o mesmo tema e com o mesmo desfecho, as seguintes reclamações: Julgaram-se, ainda, sobre o mesmo tema e com o mesmo desfecho, as seguintes reclamações: RCL 597-SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Néri da Silveira e RCL 600-SP, rel. Min. Néri da Silveira.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).