O Plenário, tendo em vista a relevância e urgência do pedido, concedeu medida cautelar em mandado de segurança para garantir ao Estado-Membro impetrante, em face do não pagamento dos juros capitalizados, a não incidência das sanções impostas pelo Decreto 8.616/2015. A norma regulamenta o disposto na LC 148/2014 e no art. 2º da Lei 9.496/1997 e dispõe sobre a repactuação da dívida dos entes federados com a União. Além disso, o Tribunal assegurou o desbloqueio de recursos de transferências federais pela aplicação da LC 148/2014, norma que garante, “prima facie”, o cálculo e o pagamento da dívida pública sem a promoção do aditivo contratual imposto no decreto. Inicialmente, o Colegiado discutiu acerca da possibilidade de as partes realizarem sustentação oral em sede de agravo regimental, tendo em vista as modificações promovidas pelo novo CPC (art. 937, VI, § 3º: “Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do relator que o extinga”). O Ministro Edson Fachin (relator) considerou que, no caso, à luz da gravidade do tema, seria interessante ouvir as partes. O Ministro Marco Aurélio, no que acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), entendeu cabível a sustentação, uma vez se tratar de norma instrumental e, portanto, de aplicação imediata. Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, no que acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, reputou que o novo CPC só seria aplicável aos recursos interpostos a partir da sua vigência, ou seja, o regime processual dos recursos reger-se-ia pela data de sua interposição. Se o agravo fora interposto em data anterior à vigência do novo diploma, ele deveria seguir as regras anteriores. Em seguida, o debate a respeito do dessa controvérsia foi suspenso, em razão da desistência das partes em realizar a sustentação. Em passo seguinte, o Colegiado, por decisão majoritária, deu provimento ao agravo regimental para determinar o andamento do mandado de segurança, tendo em vista a cognoscibilidade da matéria pela via eleita. Asseverou que o aludido decreto interpreta os dispositivos legais em questão, dando-lhes efeitos concretos, e a controvérsia é estritamente de direito, ou seja, definir se o saldo devedor deve ser calculado de acordo com a taxa Selic, de forma simples, ou de forma composta. Além disso, os atos normativos regulamentados pelo decreto dispensavam-no, visto que já previam outra forma de cálculo da dívida. O decreto não preenchera lacunas, mas alterara o disposto na lei, razão pela qual existente controvérsia sobre direito líquido e certo, o que independe da complexidade da matéria. Vencidos, relativamente ao agravo, os Ministros Edson Fachin (relator) e Roberto Barroso, que o desproviam para inadmitir o mandado de segurança na espécie. Consideravam que a controvérsia exigiria dilação probatória para ser dirimida, tendo em conta a existência de dois métodos distintos de cálculo da mesma dívida: juros simples ou capitalizados (anatocismo). O relator reputava, ainda, que a Presidência da República não seria legitimada para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, o Tribunal deliberou, em questão de ordem, manter o Ministro Edson Fachin na relatoria do mandado de segurança, muito embora vencido quanto ao regimental, pois a substituição apenas ocorreria se vencido no mérito. O Plenário decidiu, também em questão de ordem, prosseguir no trâmite da ação mandamental independentemente da publicação do acórdão alusivo ao agravo.