Deferida em parte medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST, que "uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República". Por aparente contrariedade ao art. 100, § 2º, in fine, da CF que autoriza o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência , o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência dos incisos III e XII da referida norma, que autorizam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de tribunal regional do trabalho quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluir no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento for efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Por maioria, indeferiu-se a cautelar relativamente ao item IV da instrução atacada ("A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1 º de julho"), tendo em vista tratar-se de ato ordinatório meramente administrativo, sem qualquer sanção, que não afronta o princípio constitucional da separação de poderes. Vencidos, neste ponto, o Min. Maurício Corrêa, relator, e o Min. Nelson Jobim que suspendiam a eficácia do referido item.
Na acima mencionada ação direta, também, por unanimidade, deferiu-se em parte a liminar quanto à alínea b do item VIII da instrução impugnada, que prevê a competência do presidente do tribunal regional para "determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo", dando às expressões sublinhadas interpretação conforme à Constituição, segundo a qual a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes somente deve referir-se às diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou inexatidões de cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério de elaboração dos cálculos ou a adoção de índices diversos dos utilizados pela primeira instância. Precedente citado: ADIn 1098-SP (DJU de 25.10.96).