Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas: titularidade e indenização
Resumo
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes duas ações cíveis originárias, nas quais o Estado de Mato Grosso solicitava indenização por desapropriação indireta de terras devolutas a ele pertencentes, sob a alegação de que as terras teriam sido incluídas no perímetro de áreas indígenas sem a obediência ao procedimento expropriatório devido.
O Colegiado salientou que, desde a Constituição de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas. Ressaltou ainda que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabeleceu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e dedicou vários dispositivos para tratar da proteção dessas áreas [CF/1988, arts. 20, XI (1) e 213, § 1º a §6º(2)].
Ademais, pontuou que os laudos antropológicos juntados aos autos deixaram claro que as áreas em questão eram habitadas historicamente por indígenas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a titularidade das terras não é do Estado do Mato Grosso, sendo indevida, portanto, a indenização pleiteada.
- ACO 362/MT · Rel. Marco Aurélio · julgado em 16/08/2017 · ver a decisão na base
- ACO 366/MT · Rel. Marco Aurélio · julgado em 16/08/2017 · ver a decisão na base