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STF · Informativo STF

Informativo nº 88 do STF

Período
13 a 17 de outubro de 1997
Itens
11

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Primeira Turma

Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96

Direito Processual Penal · Direito Constitucional

O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”), não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, visto que compreende norma processual mais benéfica — suspensão do processo contra o revel — e regra de direito penal mais gravosa — suspensão do prazo prescricional. Não opera, deste modo, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL), nem se admite a criação de um terceiro sistema, tal como pretende o impetrante: suspender o processo sem que se suspenda o curso do prazo prescricional.

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O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”), não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, visto que compreende norma processual mais benéfica — suspensão do processo contra o revel — e regra de direito penal mais gravosa — suspensão do prazo prescricional. Não opera, deste modo, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL), nem se admite a criação de um terceiro sistema, tal como pretende o impetrante: suspender o processo sem que se suspenda o curso do prazo prescricional. Com esse fundamento, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu-o, entretanto, de ofício para que, cassado o acórdão, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo julgue a apelação do Ministério Público. Precedente citado: HC 74.695 (DJU de 9.5.97, v. Informativo 63).

Advogado Dativo e Defensor Público

Direito Processual Penal

Ao advogado dativo, ainda que nomeado para a defesa gratuita de réu pobre, não se aplica o disposto no art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 (“Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”), já que não é defensor público nem ocupa cargo equivalente (p. ex.: integrante do serviço organizado de assistência judiciária).

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Ao advogado dativo, ainda que nomeado para a defesa gratuita de réu pobre, não se aplica o disposto no art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 (“Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”), já que não é defensor público nem ocupa cargo equivalente (p. ex.: integrante do serviço organizado de assistência judiciária). A Turma, com esse entendimento, indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segunda Turma

Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

Direito Processual Penal

Deferido o protesto por novo júri (CPP, art. 607), não cabe argüir excesso de prazo da prisão preventiva do réu tendo em vista que esta passou a ser decorrente de sentença condenatória definitiva.

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Deferido o protesto por novo júri (CPP, art. 607), não cabe argüir excesso de prazo da prisão preventiva do réu tendo em vista que esta passou a ser decorrente de sentença condenatória definitiva. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a liberdade provisória do paciente, observando, ainda, que, enquanto não realizado o novo julgamento pelo tribunal do júri, o réu tem o tratamento próprio a quem foi condenado por decisão judicial.

Substituição de Testemunhas

Direito Processual Penal

Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”).

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Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP (“Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.”). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava que o princípio da ampla defesa e o art. 397 do CPP permitiriam a substituição de testemunhas por conveniência exclusiva da defesa. Vencido o Min. Nelson Jobim que, dando interpretação liberal ao referido artigo, concedia a ordem. Precedentes citados: HC 73.075-SP (DJU de 3.5.96).

Embargos de Declaração e Mandado de Prisão

Direito Processual Penal

A simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração quando for publicado o acórdão que confirmou, por unanimidade, a sentença condenatória do réu, não impede a imediata expedição do mandado de prisão contra o condenado.

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A simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração quando for publicado o acórdão que confirmou, por unanimidade, a sentença condenatória do réu, não impede a imediata expedição do mandado de prisão contra o condenado. Com base nesse entendimento, e considerando que apenas excepcionalmente os embargos de declaração podem ter efeito modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi demonstrada pelo impetrante, a Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem a fim de que o mandado de prisão fosse executado após a publicação do acórdão condenatório. Precedentes citados: HC 69.039-PE (RTJ 139/231); HC 69.964-RJ (RTJ 147/243).

Plenário

Habeas Corpus e Extradição

Direito Internacional · Direito Penal

Após o julgamento do pedido extradicional, o STF não pode mais figurar como autoridade coatora em habeas corpus.

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Após o julgamento do pedido extradicional, o STF não pode mais figurar como autoridade coatora em habeas corpus. Deste modo, o Tribunal decidiu, em preliminar, que, no caso, eventual coação seria atribuível ao relator dos Embargos de Declaração na Extradição 662 - República do Peru, Min. Octavio Gallotti, que proferiu — no julgamento da extradição — o primeiro voto preponderante na formação do voto médio (v. Informativo 55). O pedido ¿ originalmente interposto contra o STF — foi, assim, conhecido. Precedentes citados: HHCC 73.782-DF (DJU de 7.3.97) e 73.783-DF (DJU de 31.5.96, v. Informativo 32). No mérito, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, indeferiu o writ, em que se invoca fato novo impeditivo da execução da decisão do STF: ocorrência de prescrição superveniente do delito de concussão. Prevaleceu o entendimento do relator segundo o qual a alegada prescrição só ocorrerá, de acordo com a legislação peruana, em 11.9.98. Precedentes citados: HHCC 45.970 (RTJ 51/468), 50.761 (RTJ 69/44) e 59.977 (RTJ 102/619).

Inquérito: Arquivamento

Direito Penal · Direito Constitucional

Resumo

Tratando-se de inquérito contra parlamentar em que o ato descrito na peça acusatória é manifestamente amparado por sua imunidade material (CF, art. 53: “Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.”), não se há de sequer solicitar a licença prévia da respectiva Casa Legislativa (CF, art. 53, § 1º: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.”), podendo-se determinar de imediato o seu arquivamento. Com esse entendimento, o Tribunal, em questão de ordem proposta pelo Min. Nelson Jobim, relator, determinou o arquivamento de queixa-crime apresentada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, contra deputado federal que, criticando o projeto de iniciativa do Poder Executivo de criação de um conselho de controle de atividades financeiras, afirmara que o mencionado conselho poderia se transformar numa “sinistra central de extorsão” e que há denúncias de “extorsão em larga escala por parte de fiscais da receita federal”.

Primeira Turma

Farmácia e Livre Concorrência

Direito Constitucional

Resumo

Considerando que o disposto no art. 30, I da CF (“Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local.”) não autoriza o ente municipal a impor — no exercício de sua competência de ordenar física e socialmente a ocupação do solo — restrições à livre concorrência (CF, art. 170, IV), nem à garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Município de Joinville contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastara a aplicação da Lei Municipal 2.072/85, proibidora do estabelecimento de nova farmácia a menos de quinhentos metros de distância de casa do ramo já em funcionamento.

Usucapião Especial: Art. 183 da CF

Direito Constitucional · Direito Administrativo

O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988.

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O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”) tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedente citado: RE 145.004-MT (DJU de 12.12.96, v. Informativo 32).

Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

Direito Constitucional

Resumo

A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuário da justiça aposentado, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade. Precedentes citados: RREE 193.952-ES (DJU de 19.9.97) e 204.689-ES (DJU de 19.9.97).

Plenário

Contribuição Devida ao IAA

Direito Tributário

Resumo

Julgando recurso extraordinário interposto por usina de açúcar e álcool contra a cobrança da contribuição e adicional devidos ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, o Tribunal, por maioria de votos, considerou que esta contribuição, criada pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos DL 1.712/79 e DL 1.952/82, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. À vista do princípio geral de que não há inconstitucionalidade formal superveniente, afastou-se a alegada ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. Por outro lado, assentou-se que a referida contribuição é compatível com o sistema tributário nacional, não violando, portanto, o § 5º, do art. 34, do ADCT (“Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele...”), não se admitindo apenas a alteração da alíquota por ato exclusivo do poder executivo, conforme prescrevia o art. 3º, do referido DL 1.712/79 (“Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-Lei,...”). Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento em parte e o Min. Marco Aurélio, que lhe dava provimento integralmente.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).