O Tribunal, com base no disposto no art. 102, I, n, parte final da CF — que diz ser da competência do STF processar e julgar a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados —, declarou-se competente para julgar apelação interposta contra decisão de primeira instância que julgara improcedente ação popular ajuizada contra ato do Governador do Estado de Roraima que nomeara três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, já que cinco dos sete desembargadores estavam impossibilitados de atuar. Precedente citado: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.97).
No mérito, o Tribunal, em votação majoritária, negou provimento à apelação em que se alegava que o artigo 235, III, das Disposições Constituicionais Gerais da CF (“Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas: ... III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.”) deveria ser lido em conjunto como art. 73, § 1o, III, da CF (“... § 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos ... III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros de administração pública.”). Desse modo, não poderia o Governador nomear conselheiros para Corte de Contas sem qualquer formação técnico-profissional para o exercício das funções. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o disposto no art. 235, III, da CF é regra especial, representando, assim, uma redução dos requisitos da art. 73 da Carta da República. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário não deveria substituir o juízo político da nomeação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, ao argumento da necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente citado: RE 167.137-TO (DJU de 20.4.95).