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STF · Informativo STF

Informativo nº 901 do STF

Período
7 a 11 de maio de 2018
Itens
7

Ver no tribunal

Plenário

Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária

Direito Eleitoral

Resumo

O Plenário, por maioria, referendou a cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, acrescentado pela Lei 13.165/2015 (1), que dispõe sobre: (a) a perda do mandato de detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito; e (b) as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.

Antes do advento da legislação questionada, o referido procedimento era regulado pelo art. 1º da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (2), cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (3). Segundo esse normativo, a criação de nova legenda era considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla.

A Lei 13.165/2015, no entanto, não previu essa modalidade de justa causa, de modo que passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária sujeita à perda do mandato. Houve a alteração do regime jurídico da fidelidade partidária para excluir a possibilidade de adesão a um partido recém-criado sem a perda do mandato.

Inicialmente, o Relator deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar a devolução do prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.

Ao referendar a cautelar, de um lado, o Tribunal entendeu presente a plausibilidade do direito alegado, ao fundamento de que houve violação à segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas.

Criada a legenda antes da vigência da lei, o partido tem o direito de receber novas filiações. O princípio da segurança jurídica exige uma forma de transição legítima e razoável, vedada a retroação do novo regime às situações já consolidadas.

Ademais, a transferência sem perda de mandato era um direito subjetivo dos congressistas. Não pode uma lei superveniente retirar direito que já havia sido adquirido com base na sistemática anterior.

Por outro lado, quanto ao perigo na demora, considerou caracterizada a urgência. Se a cautelar não fosse deferida, o prazo trintídio iria se expirar sem que os parlamentares que assim desejassem pudessem migrar para os novos partidos.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a liminar, por entender incabível o implemento de medida cautelar em ação direta por meio de decisão monocrática. Essa vedação somente é excepcionada no período de recesso, conforme o art. 10 da Lei 9.868/1999 (4). No mais, entendeu que os partidos políticos e os parlamentares possuem simples expectativa de direito, não resguardada pela nova lei, a qual está em consonância com a Constituição Federal.

ADI e “Reforma Trabalhista”

Direito Constitucional

Resumo

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 790-B, “caput” e § 4º(1), o § 4º do art. 791-A(2), e o § 2º do art. 844(3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, que aprovou a denominada “Reforma Trabalhista”. Os dispositivos impugnados estabelecem: 1) a cobrança de honorários de advogado e de honorários periciais, em caso de sucumbência; 2) a utilização de créditos havidos em outros processos para fazer face a esses honorários; e 3) a cobrança de custas judiciais aos empregados que derem causa ao arquivamento de suas ações por não comparecimento injustificado à audiência.

O ministro Roberto Barroso (relator) julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: 1) o direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários; 2) a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias; 3) é legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.

O relator observou, inicialmente, que a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais, o que afeta, em última análise, o próprio Direito Constitucional de acesso à Justiça. Dessa forma, reputou constitucional, resguardados os valores alimentares e o mínimo existencial, a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. Para o relator, a gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará, contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos havidos no próprio feito ou em outros processos.

Também entendeu ser constitucional, em respeito e consideração à Justiça e à sociedade, que a subsidia, a cobrança de custas judiciais dos beneficiários da Justiça gratuita que derem ensejo ao arquivamento do feito em razão do não comparecimento injustificado à audiência, ônus que pode ser evitado pela apresentação de justificativa para a ausência.

Por fim, considerou constitucional o condicionamento da propositura de nova ação ao pagamento das custas judiciais decorrentes do arquivamento, medida adequada a promover o objetivo de acesso responsável à Justiça.

Em divergência, o ministro Edson Fachin julgou integralmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos combatidos, por vislumbrar ofensa aos direitos fundamentais da assistência jurídica integral e gratuita e de acesso à justiça, contidos, respectivamente, nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal (CF). Segundo ele, as normas estão em desacordo, ainda, com precedentes do STF e com o art. 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

O ministro Fachin reconheceu, também, a relação da gratuidade da justiça e o acesso à justiça com a isonomia. Explicou que a desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação, ao mercado de trabalho, à saúde, dentre outros direitos que têm cunho econômico, social e cultural impõe seja reforçado o âmbito de proteção do direito, que garante outros direitos e garante também a isonomia. A restrição das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça pode conter, em si, a aniquilação do único caminho que esses cidadãos dispõem para ver garantidos os seus direitos sociais trabalhistas.

Asseverou que, mesmo que os interesses contrapostos sejam de assegurar maior responsabilidade e compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais e trabalhistas, verifica-se, com as restrições impostas pela legislação impugnada, uma possibilidade real de se negar direitos fundamentais dos trabalhadores e de tornar inacessíveis os meios de sua reivindicação judicial.

Frisou não ser consentâneo com os princípios fundamentais da Constituição o dispositivo que autoriza a utilização de créditos trabalhistas, ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário e que teria, por si só, condição de modificar a situação do reclamante. Ao impor o pagamento de despesas processuais, independentemente da perda da condição de hipossuficiência econômica, a legislação impugnada afronta o próprio direito à gratuidade da justiça e, consequentemente, do acesso.

O ministro Fachin acrescentou não ser admissível impedir que o trabalhador, ainda que desidioso em outro processo trabalhista, quando comprovada a sua hipossuficiência econômica, ajuíze outra demanda sem o pagamento das custas processuais. Essa previsão também afronta o direito fundamental da gratuidade da justiça, atrelado ao direito fundamental de acesso à justiça, que não admite restrições relacionadas à conduta do trabalhador em outro processo, sob pena de esvaziamento desse seu âmbito de proteção constitucional.

Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido antecipado de vista do ministro Luiz Fux.

Primeira Turma

Princípio da insignificância e pesca no período de defeso

Direito Penal

Resumo

O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998

Segunda Turma

Oitiva de testemunhas e devido processo legal

Direito Constitucional

Resumo

A Segunda Turma, com base no Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (1), não conheceu de impetração, mas concedeu a ordem de ofício para, por força da matriz constitucional do “devido processo legal” (CF, art. 5º, inciso LIV), assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes.

Na espécie, em fase de defesa prévia, a oitiva de todas as testemunhas indicadas pela defesa dos pacientes fora indeferida, ao fundamento de que o requerimento seria protelatório, haja vista que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes.

A Turma entendeu que as circunstâncias expostas nos autos encerravam situação de constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.

O ministro Edson Fachin, também ao fazer referência ao voto do relator, destacou o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º), que faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Afirmou ser recomendável, em um juízo de discricionariedade regrada, haver a possibilidade de limitar uma expansão demasiadamente criativa que adentre o campo da protelação. No entanto, observou que, no caso, teria havido o indeferimento de todas as testemunhas de defesa.

Dessa forma, evidente a infringência à matriz constitucional do devido processo legal, visto que frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações.

Primeira Turma

CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo

Direito Constitucional

Resumo

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que avocou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra magistrado perante tribunal regional federal (TRF).

No caso, o magistrado havia ajuizado procedimento de controle administrativo no CNJ, no qual pretendia alterar o resultado do processo administrativo julgado pelo plenário do TRF que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória com um quórum de maioria simples.

O CNJ reconheceu a irregularidade da proclamação do resultado, anulou o julgamento de mérito realizado pelo TRF e avocou o PAD. Considerou a regra constitucional que exige quórum de maioria absoluta do tribunal, contida no art. 93, VIII e X (1), Constituição Federal (CF) e o fato de que as manifestações de suspeição realizadas por 1/3 (um terço) da Corte acabaram por prejudicar a vontade da maioria dos desembargadores que se consideraram aptos a julgar o caso.

O impetrante aduzia que a decisão do CNJ teria violado direito líquido e certo de ter reconhecida a sua absolvição pelo TRF, porque inexistente nulidade no julgamento e qualquer hipótese legal de avocação.

A Turma manteve a decisão do CNJ.

Entendeu que a Constituição Federal, o Regimento Interno do CNJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal autorizam o exercício dessa competência pelo CNJ, notadamente quando se verifique a insuficiência de quórum para produzir uma decisão cristalina por maioria absoluta.

O Colegiado citou os artigos 93, VIII, e 103-B, § 4º, III e V (2), da CF e o art. 79 (3) do Regimento Interno do CNJ.

Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar ao CNJ a tomada de providências necessárias a fim de impor ao TRF a convocação de magistrados, em número correspondente aos impedidos e suspeitos, para a devida composição do quórum de julgamento e apreciação do PAD.

Plenário

Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente - 5

Direito Constitucional

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

Ler o resumo

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

Esse o entendimento do Plenário ao negar provimento a agravo regimental em petição no qual se sustentava que os agentes políticos respondem apenas por crimes de responsabilidade, mas não pelos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O requerente também pleiteava o reconhecimento da competência do STF para processar e julgar ações de improbidade contra réus com prerrogativa de foro nesse Tribunal.

Em relação ao duplo regime sancionatório, a Corte concluiu que não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas. Assim, carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções relativas à ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. Em realidade, a única exceção ao referido regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão expressa do art. 85, V (1), da CF.

Já no concernente à extensão do foro especial, o Tribunal afirmou que o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as ações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º (2), da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal.

O foro especial por prerrogativa de função submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. Isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e o julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil.

Ademais, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no primeiro grau de jurisdição, além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual.

Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que deu provimento ao agravo regimental. Reconheceu a existência do duplo regime sancionatório, porém, assegurou a observância do foro por prerrogativa de função em relação às ações de improbidade administrativa.

Primeira Turma

Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos

Direito Civil

Resumo

A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a reponsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1).

A Turma reconheceu o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço.

Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).