A Segunda Turma retomou julgamento de ação penal em que se imputa a prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º (2)] a deputado federal e seus dois filhos, pelo suposto recebimento de vantagens ilícitas provenientes de contratos de empreiteiras com a Petrobras (Informativo 902).
No caso, o parlamentar, na qualidade de integrante de cúpula partidária, foi acusado de ter concorrido para desvios de recursos realizados na estatal, por meio de apoio político à indicação e manutenção de diretor naquela entidade, o qual lhe teria repassado valores ilícitos, como contraprestação.
De início, o Colegiado rejeitou as alegadas preliminares de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões proferidas no curso deste processo estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto ao mérito, os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) julgaram procedente a denúncia, em parte, para condenar o parlamentar pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e os demais réus pelo segundo delito.
Para eles, os acusados efetivamente cometeram os crimes cuja prática lhes foi atribuída, embora em extensão menor do que a descrita na denúncia. O juízo condenatório se impõe, considerada a existência de provas da autoria e da materialidade dos fatos delituosos, bem como do nexo de causalidade entre a conduta desses acusados e os resultados.
Ressaltaram que o regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação de atos legislativos, com participação nas decisões de governo, inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo. Essa dinâmica é própria do sistema presidencialista brasileiro, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade.
A despeito desse “presidencialismo de coalizão”, a Constituição Federal (CF) atribui ao Congresso Nacional (CN) competência exclusiva para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Executivo, incluídos os da Administração Indireta [CF, art. 49, X (3)].
Nesse âmbito, o CN foi dotado de poderes próprios de autoridade judicial, quando instituídas comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados, com encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público para responsabilização civil e criminal de infratores [CF, art. 58, § 3º (4)].
Ademais, para evitar conflitos de interesses, aos deputados e senadores é constitucionalmente vedado, desde a expedição do diploma: “a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.” [CF, art. 54, I, “a” e “b” (5)].
Nesse contexto institucional, a percepção de vantagens indevidas, oriundas de desvios perpetrados no âmbito de entidades da Administração Indireta, em troca de sustentação política a detentores de poder de gestão nessas instituições, implica evidente ato omissivo quanto à função parlamentar de fiscalizar a lisura dos atos do Poder Executivo.
Quanto à corrupção passiva, a integral realização de sua estrutura típica exige uma relação entre a conduta do agente – que solicita, ou que recebe, ou que aceita a promessa de vantagem indevida – e a prática, que até pode não ocorrer, de um ato determinado de seu ofício.
O exercício ilegítimo da atividade parlamentar, mesmo num governo de coalizão, é apto a caracterizar o ato de ofício viciado que tipifica o delito, se motivado pela solicitação, aceitação ou recebimento de vantagem indevida.
Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. Não se trata simplesmente de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.
No caso, tanto o relator quanto o revisor entenderam ter ficado comprovado que a sustentação política assegurada pelo parlamentar, em favor da manutenção do diretor da estatal, configurou ato de ofício para fins de tipificação do crime de corrupção passiva.
A denúncia apontou que os réus teriam praticado diversos atos de corrupção. De um lado, o parlamentar teria concorrido, em concurso de pessoas, com todos os desvios praticados pelo diretor da companhia. De outro, os réus teriam recebido vantagens indevidas por meio de pagamentos: (a) periódicos (ordinários); (b) esporádico (extraordinário); e (c) por meio de doação eleitoral oficial.
Quanto à coautoria, os ministros entenderam que o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para confirmar a adesão subjetiva do parlamentar aos atos de corrupção praticados pelo diretor, embora tenha se beneficiado de vantagens indevidas, e ainda que seja provável a sua ciência do estratagema criminoso. Essa circunstância impede a incidência da norma de extensão prevista no art. 29 (6) do CP.
No tocante à imputação de recebimentos periódicos (ordinários) de vantagens indevidas, o quadro probatório é diverso e robusto. Os depoimentos prestados em juízo por colaboradores são uníssonos, coesos e firmes em afirmar que o deputado recebeu vantagens indevidas, que lhes eram disponibilizadas mediante a entrega de dinheiro em espécie.
Embora apenas as declarações dos colaboradores, de forma isolada, não sirvam para fundamentar um decreto condenatório, nos exatos termos do que preceitua o art. 4º, § 16 (7), da Lei 12.850/2013, os fatos retratados encontram consistente suporte em outros elementos de prova (cruzamento de dados de companhias aéreas; afastamento de sigilo bancário; perícias em sistemas de contabilidade de pagamentos de propina; depoimentos de testemunhas; e quebra e disponibilização de dados telefônicos), produzidos sob o crivo do contraditório.
Esse conjunto de provas atesta e reforça a veracidade das declarações prestadas no âmbito de colaboração premiada e autoriza a sua utilização como fundamento à resolução do mérito da causa penal.
Desse modo, os ministros concluíram que tais provas confirmam a tese acusatória exposta na exordial e afastam qualquer dúvida acerca do efetivo recebimento pelo parlamentar de vantagens indevidas de forma ordinária e periódica, o qual contou com o auxílio de seus filhos em algumas oportunidades.
No que se refere ao recebimento esporádico (extraordinário), a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontou que o parlamentar teria recebido pagamento vultoso destinado a campanha eleitoral.
Embora coerente com as descrições fáticas prestadas pelos colaboradores, essa acusação não encontra respaldo em outras provas produzidas na instrução criminal, circunstância que encaminha à dúvida, o que impede o seu uso para a formação do juízo de mérito da causa penal, conforme vedação legal (7).
Nesse ponto, portanto, a PGR não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 156 (8) do Código de Processo Penal (CPP), sendo inviável o acolhimento da pretensão requerida na exordial acusatória.
Por fim, os ministros concordaram que o recebimento de doação eleitoral oficial representou um negócio jurídico simulado, realizado para encobrir a verdadeira finalidade da transferência de recursos, que seria a de pagar vantagem indevida com vistas a manter cartel de empreiteiras no âmbito da estatal. Essa conclusão está lastreada em farto conjunto probatório.
À época dos fatos, ainda que fosse permitida doação eleitoral feita por pessoa jurídica, a legitimidade do ato pressupunha a livre manifestação de vontade do doador em apoiar ideias e projetos divulgados pelo candidato donatário, como corolário do exercício da cidadania que fundamenta o Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil.
Se os motivos que derem ensejo à doação violarem determinado bem jurídico tutelado, o fato de ter sido registrada e chancelada pela Justiça Eleitoral não afasta a incidência do tipo penal. Caso a doação represente adimplemento de vantagem negociada no contexto de prática delitiva, passa a ser qualificada como liberalidade indevida, pois viciada pela simulação que a nulifica, nos termos do art. 167, § 1º, II (9), do Código Civil (CC).
Com relação ao crime de lavagem de dinheiro (2), o “Parquet” apontou que os réus teriam contribuído para as ações de lavagem de capitais, tanto nos desvios operacionalizados no âmbito da diretoria da Petrobras quanto nas vantagens indevidas por eles percebidas, em consequência dos atos de corrupção passiva supostamente praticados.
Os ministros relator e revisor reafirmaram jurisprudência deste STF no sentido de que a percepção de valor indevido, por parte do próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa pode configurar o delito de lavagem de capitais. Esse enquadramento pressupõe a prática de atos autônomos de ocultação do produto do crime antecedente, já consumado (INQ 2.471/SP; AP 470/MG; e AP 694/MT).
Impende destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de lavagem de capitais, tendo em vista que não há, na legislação brasileira, qualquer vedação à chamada “autolavagem” (HC 92.279/RN).
Com base nesses entendimentos, os ministros refutaram a denúncia na parte relativa à suposta lavagem praticada em coautoria com diretor da Petrobras. Nos casos em que se atribui determinada prática delitiva em concurso de pessoas, é imprescindível que se verifique a existência do vínculo subjetivo na conduta dos agentes consorciados, bem como a relevância causal da atuação de cada um deles na violação do bem jurídico tutelado pela norma penal, sob pena de não incidência do referido preceito extensivo, diante da impossibilidade de responsabilização penal objetiva.
No que se refere à apontada lavagem do produto da corrupção passiva correspondente aos recebimentos periódicos (ordinários) de vantagens indevidas, o conjunto cognitivo dos autos não permite a escorreita identificação de todos os atos de branqueamento atribuídos aos acusados.
De um lado, o ato de mero recebimento de valores em espécie não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido por interposta pessoa ou pelo próprio agente público que acolhe a remuneração indevida.
Por outro lado, o depósito fracionado do dinheiro em conta corrente, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem. Trata-se de modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de delito anterior.
Nesse escopo, ficou demonstrado que o acusado, logo após receber recursos em espécie a título de propina, praticou, de modo autônomo e com finalidade distinta, novos atos aptos a violar o bem jurídico tutelado pelo art. 1º (2) da Lei 9.613/1998, consistentes na realização de depósitos fracionados em conta de sua titularidade, cujo somatório perfaz a exata quantia que lhe fora disponibilizada.
No mais, os ministros convergiram para considerar que ficou demonstrada a incompatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo parlamentar com as quantias movimentadas em suas contas-correntes e os valores em espécie declarados à Receita Federal, o que caracteriza a formação dolosa de patrimônio supostamente “lícito”, conduta que se amolda perfeitamente ao delito de lavagem de dinheiro.
A apresentação de informações falsas em declarações de ajuste anual de imposto de renda era uma forma de tentar dar um ar de licitude a um patrimônio que, na verdade, era oriundo de práticas delituosas.
Por último, consideraram que a doação eleitoral oficial, quando comprovadamente destituída da gratuidade que a qualifica, configura não só o delito de corrupção passiva, mas também o de lavagem de capitais, pois materializa a ação de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (Lei 9.613/1998; art. 1º, “caput” (2)).
Apesar de reconhecerem a divergência existente sobre o tema no âmbito do STF, os ministros entenderam que se cuida de delito por meio do qual o agente, em razão da vantagem indevida obtida como produto de prática ilícita anterior, busca dar-lhe ares de licitude para viabilizar a sua fruição, a par de qualquer embaraço legal.
É plenamente viável que o agente corrompido negocie com o seu corruptor e que o adimplemento da vantagem indevida se dê mediante a prática de ato aparentemente lícito, como é o caso de uma doação eleitoral oficial. Nessa hipótese, de forma induvidosa, estaria configurado o crime de lavagem de capitais, diante da flagrante inexistência da predisposição do particular em efetuar a liberalidade.
Com base nessas premissas, entenderam que a conduta atribuída ao parlamentar se amolda perfeitamente ao delito de lavagem de dinheiro, pois ficou demonstrado que recebeu vantagem indevida para a prática de ato de ofício sob a roupagem de doação eleitoral oficial.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.