Todos os informativos do STF

STF · Informativo STF

Informativo nº 91 do STF

Período
3 a 7 de novembro de 1997
Itens
11

Ver no tribunal

Plenário

Cargo Público e Acumulação Remunerada

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal, ao argumento da ofensa ao art. 37, XVI, da CF - que veda a acumulação remunerada de cargos públicos à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários - julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, e declarou inconstitucional o art. 145, § 7o, c , da Constituição do Estado ("§ 7o É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: ... c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde."). Ponderou-se, ainda, que o disposto no referido artigo da CF é de observância compulsória pelo Poder Constituinte dos Estados, à vista do que diz o art. 11 do ADCT ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.")

Letras Financeiras do Tesouro do Estado de SC

Direito Constitucional

Resumo

Considerando, sobretudo, o conteúdo concreto dos diplomas atacados, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 10.168/96, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a criação, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - L.F.T.S.C., e a Resolução 76/96, do Senado Federal, que autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir L.F.T.S.C., cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas. Alegara o Partido requerente ofensa ao art. 33 e seu parágrafo único do ADCT ("Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."). Precedentes citados: ADIn 597-RJ (DJU de 10.6.97), ADIn 794-GO (DJU de 21.5.93) e ADIn (QO) 1.286-SP (DJU de 13.12.96)

ADIn e Cursos Profissionais de Nível Básico

Direito Constitucional

Resumo

Considerando, à primeira vista, a ausência de plausibilidade jurídica na tese do autor, o Tribunal indeferiu pedido cautelar formulado em ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 1o, do art. 4o, do Decreto 2.208/97 ("§ 1o - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade."), e os artigos 3o ("As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, observando o disposto na Lei 9.394/96."), e 14 ("As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nesta Portaria."), todos da Portaria Ministerial 646/97. O requerente alega afronta aos artigos 6o, educação como direito social, 18, autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e 208, II ("O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio."), todos da CF

Primeira Turma

Inadmissão de RE Penal: Prazo para o Agravo

Direito Processual Civil · Direito Processual Penal

Resumo

A Lei 8.950/94 ¾ que alterando dispositivos do CPC relativos a recursos, fixara o prazo do agravo de instrumento em 10 dias (CPC, art. 544) ¾ não revogou a Lei 8.038/90, que continua a regular os recursos especiais, extraordinários e agravos de instrumento, em matéria penal. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais é de 5 dias (Lei 8.038/90, art. 28). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo de instrumento, visto que intempestivo. O feito foi submetido ao Plenário pelo relator, Min. Sepúlveda Pertence, à vista do disposto no art. 22, parágrafo único, b, do Regimento Interno ("O relator submeterá o feito a julgamento do Plenário ... b) quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.").

Segunda Turma

Cerceamento de Defesa e Produção de Provas

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Não configura constrangimento ilegal a tomada de depoimento em juízo de advogado que acompanhou o interrogatório do réu realizado no inquérito policial, não para pronunciar-se sobre os fatos delituosos, mas, tão-só, para atestar a regularidade do ato. Por outro lado, considerando que a sentença de pronúncia decide apenas sobre a admissibilidade da acusação, a Turma entendeu não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de diligência requerida ¾ com vistas a se ter acesso a processo disciplinar sigiloso instaurado perante a OAB contra o referido advogado que atuara como testemunha ¾ já que a parte poderá produzir outros meios de prova porquanto ainda não encerrada a fase instrutória.

Novas Provas e Princípio do Contraditório

Direito Processual Penal

Resumo

Apenas se admite a produção de novas provas para efeito de revisão criminal (CPP, art. 621, III) quando feitas em juízo e observado o princípio do contraditório. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a validade da retratação de testemunha da acusação feita mediante correspondência enviada ao paciente.

Primeira Turma

Inidoneidade Moral e Financeira

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que o habeas corpus não serve para defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, a Turma não conheceu do writ interposto contra acórdão do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul que mantivera sentença que julgara procedente "ação declaratória para o fim de reconhecer a inidoneidade moral e financeira" contra o paciente, desse modo o autor da referida ação pretendia acionar, à vista do disposto no art. 39, § 3o, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa ("Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não haja alegado ou provado falta de idoneidade."), outros responsáveis pelo crime de que se diz vítima.

Peculato e Auditoria Militar

Direito Penal Militar · Direito Processual Penal Militar

Resumo

A Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto, ao argumento da falta de fundamentação da pena aplicada e da ofensa ao princípio do juiz natural, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença condenatória contra o paciente ¾ Oficial Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro ¾ proferida pela Auditoria Militar do Estado, por infração ao art. 303 do CPM: peculato. Quanto à dosagem da pena, ponderou o Min. Ilmar Galvão, relator, que ela fora suficiente fundamentada. Sobre a eventual ofensa ao princípio do juiz natural, a Turma destacou que a existência de um órgão judicial ¾ auditoria militar ¾ sem titular provido das garantias inerentes ao cargo (p. ex. inamovibilidade), há 13 anos, é uma situação irregular ¾ que deve ser sanada o quanto antes mediante iniciativa legislativa ¾ , mas que não chega a anular os processos apreciados.

HC e Desaforamento

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que a alegação de que a imprensa local tem dado destaque ao crime não demonstra, por si só, eventual parcialidade dos jurados suficiente para justificar o desaforamento, e que referência à parcialidade do conselho de sentença deve ser devidamente demonstrada, a Turma indeferiu habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O pedido não foi conhecido na parte em que impugnou a sentença de pronúncia, já que em relação a ela não houve recurso.

Precedente citado: HC 70.288-MS (DJU de 4.6.93).

Segunda Turma

Lei 9.099/95: Inaplicabilidade

Direito Processual Penal

Resumo

Considerando que o art. 90 da Lei 9.099/95, ao determinar que "as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada", alcança inclusive a esfera recursal, a Turma deferiu habeas corpus em favor do paciente ¾ condenado a 1 ano de prisão nos termos do art. 58 do DL 6.259/44 (jogo do bicho) em ação penal iniciada antes do advento da Lei 9.099/95 ¾ , para anular o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença condenatória do paciente, por incompetência desta, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, competente para julgar o recurso.

Aplicação de Lei Salarial e Coisa Julgada

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Resumo

Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discute, com base no princípio que assegura o respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), sobre se as regras de correção salarial instituídas pela Medida Provisória 32/89, depois convertida na Lei 7.730/89 (URP), afastariam, ou não, cláusula de reajuste prevista em sentença normativa transitada em julgado, cujos efeitos, nesse ponto, se produziriam em data posterior ao início de vigência da mencionada lei (v. Informativo 44). O Min. Nelson Jobim, proferindo voto de desempate, acompanhou o entendimento dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira, no sentido de que a incidência imediata da nova política salarial não ofenderia a coisa julgada. Com esse fundamento, a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário do empregador, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que consideravam que haveria, em tal hipótese, retroatividade.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).