Cargo Público e Acumulação Remunerada
Resumo
O Tribunal, ao argumento da ofensa ao art. 37, XVI, da CF - que veda a acumulação remunerada de cargos públicos à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários - julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, e declarou inconstitucional o art. 145, § 7o, c , da Constituição do Estado ("§ 7o É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: ... c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde."). Ponderou-se, ainda, que o disposto no referido artigo da CF é de observância compulsória pelo Poder Constituinte dos Estados, à vista do que diz o art. 11 do ADCT ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.")
- ADI 281/MT · Rel. Ilmar Galvão · julgado em 05/11/1997 · ver a decisão na base