Competência para denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações
Resumo
A Primeira Turma, por maioria e com base em voto médio, deu provimento ao agravo interno para determinar que o recurso extraordinário seja julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na origem, foi proposta ação direta de inconstitucionalidade em tribunal de justiça estadual para questionar dispositivos de lei orgânica municipal que atribuem à câmara municipal, com a sanção do prefeito, a competência para legislar sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação, com efeitos ex tunc, por violação ao princípio da separação dos poderes.
Monocraticamente, o ministro Alexandre de Moraes (relator) deu provimento ao recurso para declarar a constitucionalidade da legislação, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal para reconhecer a coabitação normativa entre o Poder Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal) no exercício dessa competência.
No julgamento colegiado, prevaleceu o voto médio do ministro Marco Aurélio, no sentido de deslocar a apreciação do recurso extraordinário para o Plenário, a quem compete o julgamento da demanda, por se tratar de um processo objetivo, que exige a realização de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo.
Com relação ao mérito, duas correntes foram formadas. O ministro relator votou para manter hígida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Para eles, a competência para a denominação de vias e logradouros públicos é concorrente. De um lado, representa atos de gestão do Poder Executivo, por meio de decreto, para a organização administrativa e dos logradouros públicos. De outro, confere ao Poder Legislativo a faculdade de editar leis tanto para conceder homenagens quanto para valorizar o patrimônio histórico-cultural do município.
Por sua vez, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber negaram provimento ao recurso extraordinário. Consideraram que essa atribuição é matéria de reserva administrativa, de competência exclusiva do Poder Executivo. Sustentaram ser vedado ao Poder Legislativo subtrair do Executivo essa competência, para definir, por meio de lei, nome de logradouros púbicos, já que isso faz parte do núcleo essencial das competências administrativas do Executivo.
- RE 1.151.237 AgR/SP · Rel. Alexandre de Moraes · julgado em 02/04/2019 · ver a decisão na base