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STF · Informativo STF

Informativo nº 955 do STF

Período
7 a 11 de outubro de 2019
Itens
6

Ver no tribunal

Plenário

Magistério e promoção funcional – 3

Direito Administrativo · Direito Processual Civil · Direito Constitucional

Resumo

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem para julgar prejudicado pedido formulado em ação direta ajuizada contra os arts. 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/1994, o art. 2º da Lei 7.885/2003, e o art. 3º da Lei 8.186/2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Informativos 466 e 586).

O colegiado registrou a revogação das normas impugnadas.

Vencida a ministra Cármen Lúcia, cujo voto, proferido em assentada anterior, no sentido da procedência parcial do pedido, foi mantido em razão de ausência justificada na sessão.

Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios

Direito Constitucional · Direito Financeiro · Direito Administrativo

Resumo

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.

Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração do próprio patrimônio.

As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita (receitas próprias e transferidas).

Afastou, dessa forma, a reivindicação dos royalties como receitas originárias dos Estados-membros e municípios. No ponto, observou que a ementa do precedente invocado pelo requerente (MS 24.312) contém imprecisão técnica que dá margem à atribuição de titularidade das receitas dos royalties aos referidos entes federativos.

O ministro Fachin esclareceu, ainda, que as considerações desenvolvidas pelo requerente tendentes a convencer que os royalties marítimos do petróleo somente são devidos aos Estados-membros e municípios confrontantes, que são os litorâneos, não guarda perfeita similitude fático-normativa ao pleito de excluir o dever de repasse aos municípios “não produtores”, isto é, não confrontantes, pois o adjetivo “produtor” somente é aplicável aos royalties terrestres.

A eventual procedência da argumentação de que a norma do art. 20, § 1º, da CF preconiza rateio federativo diferenciado, à luz de razões territoriais — o que não é objeto da ADI em questão —, será devidamente avaliada nas ADIs 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. Isso, no entanto, não leva a infirmar a obrigatoriedade da transferência de receitas não tributárias do Estado-membro às municipalidades. A incidência de royalty (arrecadação da receita pública) é temática substancialmente diversa da respectiva partilha ou distribuição (rateio federativo das verbas públicas).

Por fim, o relator repeliu a alegação de ofensa ao pacto federativo, em razão de lei federal determinar o repasse de “receitas originárias” dos Estados-membros a outros entes federativos.

Asseverou que a natureza jurídica da lei de rateio federativo das receitas dos royalties, a que se refere o § 1º do art. 20 da CF, possui natureza federal e ordinária.

Relembrou que, na linha da jurisprudência da Corte, não há hierarquia entre leis ordinárias e complementares, as quais se diferenciam apenas pelo quórum de aprovação Além disso, quanto ao caráter de nacionalidade da norma extraída do referido dispositivo constitucional, o STF já se pronunciou no sentido de que há uma equivalência da territorialidade com o alcance do preceito legal, de modo que se trata de norma federal a qual ostenta abrangência nacional. De igual modo, a titularidade da União sobre os recursos minerais e as receitas decorrentes da exploração econômica desses bens públicos indicam o caráter federal da respectiva norma, à luz do critério da predominância do interesse. Citou, no ponto, a orientação firmada no julgamento da ADI 4.606.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente por entender que a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos Estados-membros.

Primeira Turma

Lavagem de dinheiro e exaurimento da infração antecedente

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

A Primeira Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de crime de corrupção e a rejeitou quanto ao delito de lavagem de dinheiro.

No caso, o inquérito foi instaurado para apurar o cometimento, por parlamentar federal e seu assessor, dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ante a apreensão de vultosa quantia em espécie, na posse do último, quando tentava embarcar em avião, utilizando passagens custeadas pelo primeiro.

A procuradora-geral da República apresentou denúncia em desfavor do deputado, imputando-lhe o cometimento dos delitos tipificados nos arts. 317, § 1º (corrupção passiva com causa de aumento em razão de infringir dever funcional), do Código Penal (CP) e 1º, V (lavagem de dinheiro proveniente de crime contra a Administração Pública), da Lei 9.613/1998, com redação anterior à Lei 12.683/2012, na forma do 69 (concurso material) do CP.

Segundo a denúncia, o parlamentar, na condição de líder de partido, teria recebido, por intermédio de assessor, vantagem indevida visando obter apoio para manter determinada pessoa na Presidência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. A denúncia assevera ter o parlamentar deixado de praticar ato de ofício consistente na fiscalização das atividades do Poder Executivo e da Administração Pública indireta, infringindo deveres funcionais atinentes ao mandato de deputado federal. Além disso, o investigado, com a finalidade de ocultar a natureza, a origem, a disposição e a propriedade da quantia ilícita recebida, teria ordenado que o assessor movimentasse o dinheiro, camuflando as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, de modo a dissimular a natureza, a origem e a propriedade dos valores, caso fosse surpreendido, o que veio a acontecer.

A Turma, inicialmente, afastou as preliminares suscitadas.

No mérito, quanto ao delito previsto no art. 317, § 1º, do CP, reputou que a denúncia atendeu às exigências versadas no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP): conter descrição do cometimento, em tese, de fato criminoso e das circunstâncias, estando individualizada a conduta imputada ao acusado.

Afirmou haver indícios de participação do denunciado no suposto fornecimento de sustentação política com a finalidade de obter vantagens ilícitas oriundas da aquisição de bens e serviços no âmbito da mencionada sociedade de economia mista. Ficou demonstrada, nos autos, a intensa troca de mensagens e de ligações efetuadas entre o assessor do deputado e o beneficiário que pretendia se manter na presidência da mencionada companhia no dia da apreensão do numerário.

Ressaltou que cumpre viabilizar, sob o crivo do contraditório, a instrução processual, para que o tema de fundo da imputação, atinente à omissão de ato de ofício com vistas à obtenção de vantagem ilícita, seja analisado.

No que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, no entanto, não vislumbrou narrativa fática a ensejar a configuração típica da infração, surgindo relevante o articulado pela defesa acerca da ausência de justa causa.

Esclareceu que o crime de branqueamento de capitais corresponde a conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente. Entretanto, a procuradoria-geral da República limitou-se a expor, a título de conduta reveladora de lavagem de dinheiro, a obtenção da vantagem indevida proveniente do delito de corrupção passiva.

Asseverou que o ato de receber valores ilícitos integra o tipo previsto no art. 317 do CP, de modo que a conduta de esconder as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no art. 1º, V, da Lei 9.613/1998.

Também se mostram atípicas as condutas apontadas como configuradoras do delito de lavagem de dinheiro na modalidade de dissimulação da origem de valores, visto que ausente ato voltado ao ciclo de branqueamento. A falta de justificativa a respeito da origem da quantia ou a apresentação de motivação inverossímil estão inseridas no direito do investigado de não produzir prova contra si, sem implicar qualquer modificação na aparência de ilicitude do dinheiro.

Prerrogativa de função: natureza do crime e justiça comum

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Resumo

A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito em que se apura a prática do crime de corrupção passiva, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual de primeira instância.

No caso, o agravante pretendia a remessa dos autos à justiça federal em razão de um dos investigados ocupar atualmente o cargo de deputado federal.

A Turma destacou, inicialmente, não haver bem da União envolvido na causa. O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática delitiva.

O ministro Marco Aurélio (relator) asseverou que declinou da competência à justiça comum, tendo em conta que os delitos imputados, apesar de supostamente cometidos quando o referido investigado ocupava o cargo de senador da República, não estão relacionados a esse cargo. Portanto, o julgamento da causa não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ressaltou, no ponto, a orientação fixada pela Corte, em questão de ordem na AP 937, no sentido de que a prerrogativa de foro pressupõe a prática do ato criminoso no exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.

Plenário

Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e FGTS

Direito Processual Civil · Direito Constitucional · Direito do Trabalho

Tese fixada

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Resumo

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Com essa tese de repercussão geral (Tema 850), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal.

Na origem, o parquet federal ajuizou ação civil pública que visa ao tratamento unificado ou à unificação das contas vinculadas ao FGTS pertencentes a empregado que possui mais de um vínculo laboral. Ao prover parcialmente embargos infringentes, o tribunal a quo aduziu estar caracterizado direito individual homogêneo com forte conotação social.

Tema 850 de repercussão geral ·

Primeira Turma

Ação direta de inconstitucionalidade estadual: homologação de acordos e conhecimento

Direito Constitucional · Direito Processual Civil · Direito Administrativo

Resumo

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, para que seja julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada contra normas locais que transformaram cargos de analista técnico jurídico em cargos de procurador municipal.

No caso, o Pleno do Tribunal de Justiça estadual, por maioria, não conheceu da referida ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de: i) inadequação do procedimento escolhido pelo requerente para veicular as pretensões deduzidas na inicial e ii) afronta ao instituto da coisa julgada material, visto que as normas contestadas seriam fruto de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, inviável a rediscussão da matéria.

O colegiado entendeu não subsistir a afirmação do tribunal de origem no sentido de que as normas tidas por viciadas não podem ser objeto de ADI, pois o que se discute é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente.

O ministro Marco Aurélio registrou que, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, é inviável a apreciação da controvérsia pelo Supremo, haja vista que não houve julgamento do mérito pelo tribunal de origem.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).