Foro de ajuizamento de ação contra a União
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
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O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutiu o foro competente para ajuizamento de demanda contra a União.
No caso, a ação foi proposta em decorrência de supostos fatos ocorridos nas terras da autora localizadas no estado do Pará. O feito tramitou inicialmente em São Paulo, até o acolhimento da exceção de incompetência e, em seguida, retornou para a Vara Federal deste estado. O tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu estar a agravada sediada na cidade de São Paulo.
O Colegiado considerou que, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso extraordinário.
- ARE 1.151.612 AgR/SP · Rel. Cármen Lúcia · julgado em 19/11/2019 · ver a decisão na base