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STF · Informativo STF

Informativo nº 97 do STF

Período
15 a 19 de dezembro de 1997
Itens
13

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Plenário

Inconstitucionalidade Formal

Direito Constitucional

Compete à lei ordinária a criação, organização e extinção da justiça militar estadual (CF, art. 125, § 3º: “A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.”).

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Tendo em vista que compete à lei ordinária a criação, organização e extinção da justiça militar estadual (CF, art. 125, § 3º: “A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.”), o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e declarou a inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e 3º do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleciam a composição do tribunal de justiça militar do referido Estado e o critério de escolha de seus membros.

Princípio da Reserva de Lei - 1

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, o Tribunal, confirmando a medida liminar deferida, declarou a inconstitucionalidade da decisão tomada no Processo nº 776/90, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que assegurara aos auditores assistentes do referido Tribunal a isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no Tribunal de Contas dos Municípios, por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República — e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado — a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.

ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento

Direito Constitucional · Direito Financeiro · Direito Administrativo

Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.

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Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Resolução 127/97, da Câmara Legislativa distrital, que reajustou a Gratificação de Atividade Legislativa-GAL percebida por seus servidores, em que se sustentava a insuficiência de dotação orçamentária para as despesas de pessoal decorrentes da norma impugnada, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.

Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 1 a 3

Direito Constitucional · Direito Financeiro · Direito Tributário

Resumo

Indeferida medida cautelar em ação direta requerida pelos Partidos dos Trabalhadores - PT, Democrático Trabalhista - PDT e Comunista do Brasil - PC do B contra a Medida Provisória nº 1.586-3/97, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS “a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária: I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória ; II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior”.

O Tribunal entendeu não caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da tese formulada pelos autores, segundo a qual a Medida Provisória impugnada, ao estabelecer que os mencionados Títulos da Dívida Agrária serão recebidos pelo INSS com desconto sobre o valor de face (§ 1º, do art. 1º) e resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional (art. 2º), teria violado o art. 184, da CF (“Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”), já que este mandamento constitucional diz respeito a desapropriação por interesse social de imóvel que não esteja cumprindo sua função social.

Quanto à alegada ofensa ao art. 163, IV, da CF, (“Lei complementar disporá sobre: ... IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;”), o Tribunal considerou que os Títulos da Dívida Agrária estão sujeitos à disciplina do mencionado art. 184 e seguintes da CF, que são os dispositivos constitucionais específicos para política agrícola, fundiária e reforma agrária. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que deferia a suspensão liminar da Medida Provisória atacada sob o entendimento de que o referido inciso IV, do art. 163, da CF, possui caráter genérico, abrangendo, também, os Títulos da Dívida Agrária.

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Direito Constitucional · Direito Tributário

Resumo

Deferida medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do Provimento nº 7/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal e de invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2º: “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”). Precedentes citados: Rp 1.094-SP (RTJ 141/430); RE 116.208-MG (RTJ 132/867); ADInMC 1.444-PR (DJU de 29.8.97).

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Direito Processual Civil · Direito Constitucional

Resumo

Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, contra o art. 6º da Medida Provisória 1.577-6/97, que acrescenta à Lei 8.437/92 o art. 5º, que dispõe: “Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos de sentença rescindenda”. À primeira vista, entendeu-se não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), tendo em vista que cabe à lei ordinária disciplinar o cabimento da ação rescisória e as condições de seu ajuizamento, inclusive o exercício do poder de cautela do tribunal a quem cabe dirigir o seu processo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Celso de Mello, que deferiam a liminar para suspender o dispositivo impugnado.

Aposentadoria Proporcional - 1 e 2

Direito Previdenciário · Direito do Trabalho · Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pelos Partidos dos Trabalhadores - PT, Democrático Trabalhista - PDT e Comunista do Brasil - PC do B, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pelo art. 3º da Lei 9.528/97, em que se converteu a medida provisória nº 1.596-14/97 (“O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício”). Prevaleceu o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que a norma impugnada instituíra modalidade de despedida arbitrária, sem indenização, ofendendo, à primeira vista, o art. 7º, I, da CF (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”), já que a relação mantida entre o empregado e a instituição previdenciária não se confunde com aquela que o vincula ao seu empregador. De outra parte, considerou-se juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 202, § 1º, da CF (“É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.”), tendo em vista que o preceito atacado inibiria o exercício do direito à aposentadoria proporcional, assegurado constitucionalmente aos trabalhadores.

Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que consideravam irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores e indeferiam o pedido de medida liminar por entenderem que o direito a aposentadoria é para que o trabalhador tenha um descanso remunerado, podendo a lei determinar, como conseqüência de sua concessão, a rescisão automática do contrato de trabalho, e que a norma impugnada não instituiu uma causa de despedida arbitrária, uma vez que a concessão da aposentadoria proporcional decorre de um ato de vontade do próprio empregado.

Princípio da Reserva de Lei - 2

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Resumo

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender a execução e aplicabilidade das Resoluções nºs 26/94, 15/97 e 16/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que incluiu na remuneração referente a determinados cargos — Diretor Geral da Secretaria, Diretor Judiciário, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Chefe do Gabinete da Presidência, Subdiretor Geral, Secretário de Câmara do Tribunal de Justiça, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça e de Assessor de Nível Superior de Gabinete —, uma verba de representação correspondente a 40% do valor global. Ponderou-se que a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b) não permite que os tribunais fixem, por via de resolução, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.

Exercício de Funções do Ministério Público

Direito Constitucional

Resumo

Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República contra o Aviso nº 227/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em face da ausência do representante do Ministério Público na realização de audiências, recomenda aos juízes que nomeiem, ad hoc, profissional da área jurídica para substituí-lo, o Tribunal, pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao § 2º, do art. 129 (“As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.”), deferiu o pedido para suspender, com eficácia ex nunc, no segundo parágrafo do referido Aviso, a expressão sublinhada: “Outrossim, se perdurante a ausência, obstando o exercitar da jurisdição, ou que a mesma fique à deriva, deve o juiz dar consecução ao ato judicial, se meramente interventiva a presença da representação; ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, ad hoc, em ambas as hipóteses fazendo a comunicação apontada”.

Primeira Turma

Representação Processual da União

Direito Processual Civil · Direito Tributário · Direito Constitucional

Considerando o disposto no artigo 29, § 5o, do ADCT (“Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.”), é legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR.

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Considerando o disposto no artigo 29, § 5o, do ADCT (“Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.”), é legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento, já que a orientação seguida pelo acórdão contra o qual se interpôs o extraordinário está de acordo coma jurisprudência do STF. Precedentes citados: RREE 164.165-PR (DJU de 19.9.97), 164.698-RS (DJU de 19.9.97) e 164.970-PR (DJU de 6.6.97).

Segunda Turma

Reformatio in Pejus: Inocorrência

Direito Processual Penal · Direito Penal

Resumo

Não contraria o princípio ne reformatio in pejus a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, julgando apelação da defesa contra sentença que condenara o réu pelos crimes de associação e tráfico de drogas (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), de um lado, afastou a incidência do crime de associação por entender não provado o caráter permanente exigido para a configuração deste tipo penal, porém, de outro, incluiu na condenação, aumentando-a de 1/3, a majorante do concurso eventual de agentes (Lei 6.368/76, art. 18, III). Precedentes citados: HC 71.434-SP (DJU de 30.9.94) e HC 70.930-RJ (DJU de 24.3.95).

Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração

Direito Processual Penal

O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação.

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Considerando que o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação, a Turma, por maioria, deferiu em parte o habeas corpus para que não seja expedido o mandado de prisão contra o paciente até o julgamento dos embargos de declaração. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão a fim de que o mandado de prisão não fosse expedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Plenário

ADIN e Reclamação: Descabimento

Direito Constitucional

Resumo

Considerando a natureza eminentemente objetiva do processo de ação direta, o Tribunal — apreciando preliminar suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence — manteve sua jurisprudência que diz do não-cabimento de reclamação no caso de descumprimento de decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade. Deste modo, a Corte não conheceu de reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento do descumprimento da decisão do STF na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96). Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: RCL 354-RS (RTJ 136/467).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).