Inconstitucionalidade Formal
Compete à lei ordinária a criação, organização e extinção da justiça militar estadual (CF, art. 125, § 3º: “A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.”).
Ler o resumo
Tendo em vista que compete à lei ordinária a criação, organização e extinção da justiça militar estadual (CF, art. 125, § 3º: “A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.”), o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e declarou a inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e 3º do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleciam a composição do tribunal de justiça militar do referido Estado e o critério de escolha de seus membros.
- ADI 725/RS · Rel. Moreira Alves · julgado em 15/12/1997 · ver a decisão na base