ADIn: Perda de Objeto
Resumo
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República, em que se alegava, à vista do disposto no artigo 37, II da CF, a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 7.994/90 ("Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de Agentes de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta lei"). Entendeu-se que, com a criação do Plano de Cargos e Salário do Judiciário (Lei nº 9.421/96) e a conseqüente extinção das carreiras mencionadas, a ação restou prejudicada pela superveniente perda de seu objeto. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
- ADI 200/DF · Rel. Néri da Silveira · julgado em 05/02/1998 · ver a decisão na base