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STF · Informativo STF

Informativo nº 99 do STF

Período
9 a 13 de fevereiro de 1998
Itens
16

Ver no tribunal

Plenário

ADC: Extensão dos Efeitos da Liminar

Direito Constitucional

Resumo

Retomando o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (v. Informativo 98), proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1º da Lei 9.494/97 ("Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992."), o Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam" Precedente citado: ADInMC 1.576-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 67).

ADIn: Cabimento

Direito Constitucional

Resumo

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de conteúdo meramente administrativo, ainda que estes sejam editados sob a forma de lei. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sydney Sanches, relator, não conheceu de ação direta interposta por diversos partidos políticos (PT, PC do B, PDT, PSB E PV), na qual se impugnava a Lei 9.438/97 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que disciplinava a utilização de recursos da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, por entender que a norma atacada tem conteúdo administrativo de efeitos concretos. Precedentes citados: Rp 1.160-SP (RTJ 108/505); ADInMC 647-DF (RTJ 140/36); ADInMC 842-DF (RTJ 147/545)

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Direito Constitucional

Resumo

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de "associação de associações". Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Precedentes citados: ADInMC 1.621-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 84) e ADInMC 1.676-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 86)

Princípio da Reserva de Lei

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da deliberação administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97, pelo TRT da 15ª Região (Campinas), que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos juízes togados, classistas e servidores do referido TRT, determinando-se, ainda, a imediata restituição dos valores eventualmente pagos.

O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade sustentada com fundamento no art. 96, II, c, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Salientou-se o desrespeito do TRT da 15ª Região (Campinas) às decisões do STF proferidas na ADIn 1.244-SP (Medida Cautelar, RTJ 158/66; e Questão de Ordem, julgada em 28.8.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 81), que suspenderam a eficácia de anterior deliberação administrativa do mesmo TRT sobre matéria idêntica, sendo diverso apenas o índice utilizado (10,94%)

Procurador-Geral de Justiça: Mandato

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República atendendo pedido formulado pela Confederação Nacional do Ministério Público - CONAMP , para suspender, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (LC estadual nº 11/96), as disposições que prevêem, no caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, a eleição e nomeação de novo Procurador-Geral para que complete o período restante do mandato de seu antecessor. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao § 3º, do art. 128, da CF, que fixa em dois anos o mandato dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal.

Conflito de Competência: Inexistência

Direito Processual Penal

Resumo

Inexiste conflito de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais, uma vez que este incidente pressupõe decisões proferidas por órgãos entre os quais não haja hierarquia jurisdicional. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de competência entre o TRF da 1ª Região e o STJ tendo em vista que as decisões daquele são de competência recursal deste. Tratava-se, na espécie, de inquérito instaurado perante o TRF que, entendendo haver elementos que atraíam a competência do STJ para o processamento e julgamento do feito, remetera os autos ao STJ que, por sua vez, devolvera-os. Precedentes citados: CC 6.996-RS (RTJ 143/543); CC 6.997-PR (RTJ 143/547); CC 7.002-MG (RTJ 143/550).

Primeira Turma

Maus Antecedentes

Direito Penal

Resumo

Ainda que as condenações anteriores do réu não sejam consideradas para efeito de reincidência, nos termos do art. 64, I , do CP ["Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos"], podem ser utilizadas como maus antecedentes na fixação da pena-base pelo juiz. Precedente citado: HC 74.967-SP (DJU de 30.5.97)

Segunda Turma

Estupro e Presunção de Violência

Direito Penal

Resumo

O consentimento da vítima menor de quatorze anos e sua experiência sexual anterior não descaracterizam a presunção de violência do crime de estupro (CP, art. 213 c/c art. 224, a), conforme entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do HC 74.983-RS (DJU de 29.8.97, v. Informativo 77). Habeas corpus indeferido, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao fundamento de que a presunção de violência é relativa. Precedentes citados: HC 74.700-PR (DJU de 9.5.97); RE 108.267-PR (RTJ 130/802); HC 74.286-SC (DJU de 4.4.97); HC 74.580-SP (DJU de 7.3.97); HC 69.084-RJ (RTJ 141/203) e HC 74.983-RS (DJU de 29.08.97).

Plenário

Mandado de Injunção Coletivo: Admissibilidade

Direito Constitucional

Resumo

Por maioria de votos, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de entidades sindicais para a propositura de mandado de injunção coletivo, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos constitucionais de seus membros. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que não admitia o mandado de injunção coletivo do impetrante, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pombos-PE, por entender que a referida ação trata de direitos individuais. Precedentes citados: MI 20-DF (DJU de 22.11.96), MI 73-DF (DJU de 19.12.94); MI 361-RJ (RTJ 158/375). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou prejudicado o mandado de injunção pela superveniência de medida provisória disciplinando o art. 7º, XI, da CF, objeto da ação. Vencido, neste ponto, o Min. Sepúlveda Pertence.

Medida Liminar: Apreciação pelo Colegiado

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal reconheceu a possibilidade de o relator, em sede de mandado de segurança, submeter à apreciação do Plenário o pedido de medida cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III- Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV- Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...") e 22, parágrafo único, b, que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que atribuía a decisão ao juízo monocrático do relator, à luz do que prevê o § 1º do art. 203 do RISTF ("Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei"). Precedente citado: MS 22.864-DF (v. Informativo 74).

Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, examinando medida cautelar em mandado de segurança impetrado por deputados federais, em que se pretendia a suspensão da votação da chamada reforma da Previdência Social na Câmara dos Deputados (Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 33-I/95), indeferiu a liminar pela inexistência, na referida Proposta, de qualquer preceito tendente a abolir os direitos e garantias individuais ou a forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I e IV), de modo a justificar a suspensão do processo legislativo por ordem judicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido.

Aposentadoria de Rurícola

Direito Administrativo

Resumo

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou uma série de embargos de divergência em recurso extraordinário reiterando a decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência no recurso extraordinário nº 163.332-RS (sessão Plenária de 29.10.97, v. Informativo 90) , prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, não é auto-aplicável ["É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que os rejeitavam. Precedente citado: RE 193.456-RS (DJU de 7.11.97).

Segunda Turma

Representação de Inconstitucionalidade

Direito Constitucional

Resumo

Admite-se o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam reprodução de normas da Constituição Federal. Reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinto o processo de representação de inconstitucionalidade sem julgamento de mérito, a fim de que o referido Tribunal de Justiça julgue a presente ação, quanto ao mérito, como entender

Plenário

Legitimidade Ativa do Ministério Público

Direito Processual Penal

Resumo

O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus, uma vez que ele não intervém em habeas corpus na condição de órgão acusador, mas sim na de custos legis (v. Informativo 79). Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso do Ministério Público Federal, por entender que o recurso extraordinário pressupõe a existência de causas decididas em única ou última instância, o que não ocorre, em habeas corpus. Prosseguindo no julgamento do mérito do recurso extraordinário em que se discute a legitimidade da prisão civil do devedor, na alienação fiduciária em garantia, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache sob sua posse , o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso

Segunda Turma

ICMS e Não-Cumulatividade

Direito Tributário

Resumo

Tendo em vista que o fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS não ofende o princípio da não-cumulatividade, a Turma, por maioria, conheceu de recurso extraordinário do Estado de São Paulo e lhe deu provimento para denegar a segurança concedida à empresa contribuinte pelo acórdão do Tribunal de Justiça local, que admitira a correção monetária do saldo credor do ICMS relativamente aos meses de agosto de 1989 a novembro de 1993, período este em que a Lei estadual nº 6.374/89 (art. 38, § 2º) autorizava tão-só a escrituração dos créditos em seu valor nominal. Precedente citado: AG (AgRg) 181.138-SP (DJU de 18.4.97).

Primeira Turma

RE: Conhecimento

Direito Constitucional

Resumo

A aplicação errônea de dispositivo constitucional pelo acórdão recorrido não vincula o STF ao conhecimento do recurso extraordinário, em que se discute sobre a interpretação do dispositivo erroneamente aplicado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que se discutia a interpretação do art. 7º, XXVIII, da CF que assegura ao trabalhador, no caso de acidente do trabalho, o recebimento do valor do seguro e de indenização do empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa , que fora aplicado, indevidamente, a fato ocorrido antes da promulgação da CF/88. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por trabalhador contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que condenara o empregador ao pagamento de indenização por acidente de trabalho, ocorrido em 1985, com base no referido dispositivo constitucional , no qual se pretendia maior extensão do quantum indenizatório. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso por entender que a discussão sobre a aplicação, ou não, do referido art. 7º, XXVIII, da CF, ao caso concreto, estaria preclusa, já que esta matéria fora versada unicamente no recurso extraordinário adesivo do empregador, que fora indeferido na origem.

Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada

Direito Penal · Direito Processual Penal

Resumo

Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não se pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente às circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa sob o argumento de que, no caso de eventual condenação, a pena do paciente não poderia exceder o mínimo legal, tendo em vista as regras de fixação da pena (CP, art. 59). Precedente citado: RHC 66.913-DF (RTJ 135/590)

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).