COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO
Resumo
A Seção decidiu que, no conflito de competência suscitado em execução que discute a possibilidade de substituição de bem executado por outro da mesma espécie, cabe ao Juiz deprecado o cumprimento da carta precatória, visto que a recusa somente é possível quando presente as hipóteses do art. 209 do CPC. No caso, o não cumprimento pelo juízo deprecado fundamentou-se no próprio mérito da execução para entrega de coisa, i. e., fungibilidade ou infugibilidade do bem executado (sacas de açúcar), e não nos requisitos legais da carta precatória (art. 202 do CPC). Precedentes citados: CC 22.898-GO , DJ 3/11/1999; CC 19.721-PR , DJ 8/9/1998, e CC 27.688-SP , DJ 28/5/2001. CC 31.886-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2001.