Trata-se de ação de indenização por violação de contrato entre agremiações para venda de passe de jogador de futebol profissional cedido por um dos clubes. O contrato continha cláusula condicionada a evento futuro, ou seja, se a transação de venda do passe ocorresse durante o primeiro ano de atuação do jogador, o clube cedente teria participação de 50% do lucro; se nos seis meses seguintes a esse prazo, 25%. Durante o período de vigência do acordo, o clube demandado recusou duas propostas de venda, mas, logo após o término da previsão contratual, vendeu o passe do jogador ao mesmo clube da recusa, sem nada pagar ao autor. O Juiz e o Tribunal a quo entenderam que a transação era lícita e a cláusula contratual traduzia uma condição suspensiva, por depender de evento futuro e incerto, não só de atuação do profissional, mas do interesse de outros clubes. A Turma, reconhecendo se tratar de matéria típica de direito, afastou a incidência da Súmula n. 5-STJ e proveu o recurso, condenando o recorrente a pagar 25% sobre a quantia injustificadamente recusada dentro do prazo de validade do contrato e julgando nula a cláusula contratual por ser potestativa, nos termos do art. 115 do CC, pois condicionou a realização de negócio futuro ao ilimitado arbítrio de uma das partes em prejuízo da outra, além da manifesta abusividade. Precedentes citados: REsp 151.758-MG , DJ 29/6/1998, e REsp 224.740-SP , DJ 13/12/1999. REsp 291.631-SP , Rel. Min. Castro Filho, julgado em 4/10/2001.