COMPETÊNCIA. SEÇÕES DO STJ
Resumo
Trata-se de reclamação trabalhista convertida em ação de rito ordinário porque o juízo da junta de conciliação e julgamento, declinando da competência, entendeu que a relação jurídica material entre as partes transformara-se em estatutária, com o advento de lei local. Prosseguindo o julgamento, a Corte decidiu por maioria, sem embargo à Sumula n.º 97-STJ, que cabe à Terceira Seção dirimir o conflito de competência. CC 23.114-DF , Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Costa Leite, julgado em 8/4/1999.