Prolatada a sentença de procedência das ações civil pública e popular, julgadas conjuntamente devido à conexão, e interpostas apelações, houve a expedição de mandado para a intimação do Procurador-Geral de Justiça, recebida pelo Procurador Chefe de Gabinete. Não foram apresentadas as contra-razões e, tanto no primeiro quanto no segundo grau, houve apresentação de pareceres pelo MP. Assim também, quando da interposição de embargos infringentes pelos réus, houve abertura de vista à Procuradoria-Geral, com remessa dos autos àquela instituição. Somente após o provimento daqueles embargos, o MP alegou a falta de intimação pessoal do Procurador-Geral e a existência de nulidade insanável a partir da prolação da sentença. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, afastou a preliminar de nulidade, louvando-se no voto-vista do Min. Paulo Medina, ao fundamento de que, dentre outros, houve a intimação de representantes do MP em todas as fases do processo e a intimação pessoal que lhes é assegurada consiste em prerrogativa da Instituição e não de um ou outro representante específico, isso em razão dos princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam o MP (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993). Outrossim, exercendo direito de ação, o Procurador-Geral atua como parte e sujeita-se aos efeitos da preclusão (arts. 81 e 245 do CPC), operante no caso. No mérito, a Turma, por unanimidade, não conheceu do REsp. Precedentes citados: AR 99-MG , DJ 18/6/1990, e REsp 63.393-MG , DJ 22/2/1999. REsp 258.377-RJ , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/5/2002.