Trata a questão da exata interpretação da LC n. 87/1996, quanto aos dispositivos prequestionados no Tribunal de Justiça que levaram aquela Corte a concluir pela impossibilidade jurídica do pedido pela ausência de lei estadual que discipline a forma de transferência dos créditos acumulados do ICMS. Na origem, temos empresas que se dedicam, precipuamente, a operações de exportações de produtos primários e de produtos industrializados (madeiras serradas). A LC veio reconhecer este direito dos contribuintes titulares de créditos acumulados, e não conceder-lhes direito novo (art. 25, § 1º), delegando aos Estados simplesmente a emissão de documentos que reconheça a existência de crédito (mera formalidade, pois, que visa somente à sua comprovação fática, no art. 25, § 1º, II). Pelo texto, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º. É exatamente essa última a hipótese dos autos, porque a empresa objetiva transferir os créditos acumulados para terceiros. As recorrentes têm razão quando afirmam o equívoco do Tribunal na interpretação do texto pertinente com o pedido, o que lhes garante, sem nenhuma legislação estadual, obter a declaração de crédito de que fala o inciso II, § 1º, da citada LC, razão pela qual, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso para conceder a segurança nos termos do pedido. RMS 13.544-PA , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.