PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Resumo
Prosseguindo o julgamento do EREsp remetido pela Segunda Seção, a Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor fiduciante, porquanto, no caso específico da alienação fiduciária em garantia, não existe relação de depósito. O credor não é tecnicamente proprietário do bem, nem o devedor fiduciante está na situação jurídica de depositário. A expressão "depositário", a que se refere o art. 66 da Lei n.º 4.728/65 alterado pelo Decreto-Lei n.º 911/69, juridicamente não se equipara àquela em que civilmente se admite compelir o devedor, mediante prisão, a restituir ou a entregar a coisa (apropriação indébita). EREsp 149.518-GO , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/5/1999.