Trata-se de ação revisional de benefício em que, na fase de execução, o cálculo da liquidação tomou como base para os honorários advocatícios o valor da condenação, considerando que o acórdão transitado em julgado, ao reformar a sentença de primeiro grau, inverteu o ônus da sucumbência sem qualquer explicitação. Na fase de expedição do precatório, o INSS insurgiu-se alegando erro material corrigível a qualquer tempo, tendo o Tribunal a quo acolhido a súplica. A Turma, por maioria, entendeu que, em se tratando de critério decorrente de interpretação da norma jurídica ou, como no caso, da sentença exeqüenda, o trânsito em julgado da homologação do cálculo faz com que se torne imodificável, somente impugnável no momento processual oportuno, conseqüentemente, houve a preclusão. REsp 201.137-AL , Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 11/5/1999.