AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE
Resumo
A Seção, ao admitir os embargos, entendeu ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, quando se tratar de questão referente apenas à causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial necessários para a solução do litígio principal. Note-se que essa declaração está sujeita ao crivo revisional do STF em recurso extraordinário. Outrossim, o efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, local ou regional conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, mediante, principalmente, as tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. Precedentes citados do STF: Rcl 1.733-SP , DJ 12/3/2003; Rcl 1.519-CE , DJ 20/6/2000, e RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002. EREsp 439.539-DF , Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 6/10/2003.
- EREsp 439.539-DF · Rel. Eliana Calmon · julgado em 06/10/2003 · ver a decisão na base