Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VISTO NA EMBAIXADA NORTE-AMERICANA COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, EM TESE, IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ESTELIONATO CONTRA PARTICULARES, COMETIDO EM CONEXÃO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. SÚMULA N.º 122/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I. Hipótese que cuida da conexão entre possíveis crimes de estelionato ? consistentes na conduta de pessoa que, munida de declaração falsa da ABAV, se dizendo representante de empresa de turismo, ilude particulares interessados em obter visto junto à Embaixada dos Estados Unidos da América - e de falsidade ideológica ? traduzidos na prestação de informações falsas à Superintendência da Polícia Federal, com o fim de obter a emissão de passaporte e a supressão, em tese, de carimbos de anterior indeferimento de vistos. II. Evidenciada, em princípio, a falsidade ideológica cometida contra o Órgão da Polícia Federal responsável pela emissão de passaportes, sobressai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. III. Conexa, a conduta do art. 171 do Código Penal, esta terá julgamento unificado na Justiça Especializada, por força do entendimento da Súmula n.º 122 desta Corte. IV. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar e José Arnaldo da Fonseca. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.