ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 199 DO RISTJ C/C ART. 480 DO CPC
Resumo
O Ministério Público argüiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 84, § 1º, do CPP, com a nova redação introduzida pela Lei n. 10.628/2002, que dispõe: "Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública." A Corte Especial, interpretando o art. 199 do RISTJ, em consonância com o art. 480 do CPC, entendeu que, argüida a inconstitucionalidade de uma lei, não se deve imediatamente suspender o processo; deve-se, primeiramente, pronunciar sobre a relevância, bem como fazer um prévio juízo de valor sobre o mérito da constitucionalidade para, então, se acolhida a argüição, suspender o processo e encaminhar o feito ao Ministério Público para que ofereça parecer. Assim sendo, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a alegação e decidiu não instaurar o incidente; em conseqüência, recebeu a denúncia, uma vez que presentes os elementos suficientes sobre a materialidade e autoria dos crimes tipificados no art. 40 c/c o art. 90 da Lei n. 9.504/1997 e art. 287 da Lei n. 4.737/1965. APn 274-AM , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em 15/10/2003.
- APn 274-AM · Rel. Carlos Alberto Menezes Direito · julgado em 15/10/2003 · ver a decisão na base