Todos os informativos do STJ

STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 191 do STJ

Período
10 a 14 de novembro de 2003
Itens
23

Ver no tribunalPDF no tribunal

Primeira Seção

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO

Resumo

Em remessa necessária, o Tribunal a quo deu-se por incompetente ao argumento que o juiz estadual não era competente para julgar os embargos de terceiro contra a União, por se tratar de ação cognitiva autônoma, que não se insere dentre aquelas de competência federal, mas delegada ao juízo estadual. A Seção entendeu que a delegação de que trata o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1996, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, abrange também as ações paralelas à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, como, no caso, os embargos de terceiro opostos à execução processada na Justiça estadual. CC 34.513-MG , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/11/2003.

Ver o item no tribunal

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ADESÃO. REFIS

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento aos EREsp do INSS ao argumento que o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS só autoriza a suspensão da execução quando homologado pela autoridade administrativa. Sendo assim, a inscrição do executado no programa é apenas uma proposta, sem efeito jurídico na ação de cobrança em curso no Judiciário (LC n. 104/2001). EREsp 449.292-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12/11/2003.

Ver o item no tribunal

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTARQUIA FEDERAL. BANCO CENTRAL

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito, determinando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista proposta por funcionários aposentados contra o Banco Central do Brasil, a Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, em decorrência de contrato de trabalho, não obstante o empregador ser autarquia federal. CC 24.239-RJ , Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2003.

Ver o item no tribunal

Terceira Seção

PORTARIA. REMOÇÃO EX OFFICIO . SERVIDOR PÚBLICO

Resumo

O ato de remoção ex officio do servidor público deve ser motivado, devendo a Administração demonstrar objetivamente o seu interesse. Assim, nulo o art. 2º da Portaria n. 210/2002, do Ministério das Relações Exteriores, pois contém vícios desde sua origem. Uma vez enquadrado o servidor no Regime Jurídico Único (art. 1º da referida Portaria), não pode estar filiado a sistema previdenciário de outro país. Sua inclusão na previdência brasileira é conseqüência lógica do enquadramento. MS 8.465-DF , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/11/2003.

Ver o item no tribunal

FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA

Resumo

Não se aplica ao crime de furto qualificado o benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP uma vez que a qualificadora afasta a aplicação da benesse, mesmo que seja primário o réu e a coisa furtada de pequeno valor. Precedentes citados: HC 26.205-SP , DJ 25/8/2003, e REsp 443.550-RS , DJ 2/6/2003. EREsp 292.438-MG , Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 12/11/2003.

Ver o item no tribunal

Primeira Turma

POLUIÇÃO AMBIENTAL. ODOR. AFERIÇÃO

Resumo

O Dec. n. 8.468/1976 do Estado de São Paulo adotou padrão de medida de odor para aferição de poluição ambiental vago, inseguro e em discrepância com o sistema erigido pela Lei n. 6.938/1981, visto que delegou aos narizes dos técnicos credenciados a apuração dos limites de tolerância. Também relacionou o padrão com o limite da propriedade em que se localiza a atividade poluidora, o que permite ao grande proprietário poluir mais que o pequeno, confundindo a questão ambiental com o problema fundiário. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso quanto à multa aplicada. Precedente citado: REsp 35.887-SP , DJ 7/2/1994. REsp 399.355-SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA

Resumo

A recorrente, companhia de energia elétrica estadual, em razão do disposto no CDC, foi condenada a devolver suposto indébito em dobro, esse oriundo de violação de cláusula constante de protocolo de intenções, que proibia a majoração de tarifa elétrica. Alega que houve o julgamento antecipado da lide sem que o juízo ponderasse sobre o pedido de produção de provas, lastreando-se a sentença em planilha de prejuízos juntada aos autos unilateralmente pela recorrida. Diante disso, a Turma entendeu que a alegação de que o REsp não fora ratificado após o julgamento dos embargos deveria ser oportunamente suscitada, não em sede de sustentação oral. Entendeu, também, declarar nulo o julgamento antecipado da lide, visto que, diante da complexidade da matéria fática e da veemente necessidade de se definir o modo pelo qual se compôs a alegada dívida, não caberia ao juízo antecipar o julgamento. Precedentes citados: REsp 45.665-RJ , DJ 9/5/1994; RTJ 113/416, e RTJ 123/666. REsp 326.097-CE , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

Segunda Turma

MP. ILEGITIMIDADE. MENOR. EDUCAÇÃO INFANTIL

Resumo

Prosseguindo o julgamento, em preliminar, a Turma, por maioria, reconheceu a nulidade do processo ab initio por ilegitimidade ativa do Ministério Público, não prequestionada, para defender direito individual de menor, garantindo matrícula em creche particular, à falta de vaga disponível em estabelecimento da rede pública municipal. No mérito, determinou-se ao Tribunal a quo que examine a questão à luz, não apenas da CF e do ECA, mas também da Lei n. 9.394/1996, arts. 30 e 31, referentes ao dever do Estado de prover ensino infantil gratuito. REsp 485.969-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

MEIO AMBIENTE. RECOMPOSIÇÃO. PODER PÚBLICO

Resumo

A Turma, por maioria, proveu o recurso, decidindo que, cabe ao Poder Público, inclusive ao Poder Judiciário no âmbito da competência e atribuição mais ampla, examinar matéria referente à conveniência e oportunidade dos atos administrativos. No caso, em razão de degradação provocada pela erosão e descaso na utilização de crateras como depósitos de lixo, é de ser providenciada a correção do dano objetivo ao meio ambiente, para evitar maiores prejuízos às áreas de mananciais. REsp 429.570-GO , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

MP. IMPLANTAÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. TRATAMENTO. VICIADOS EM DROGAS

Resumo

A Turma, por maioria, proveu parcialmente o recurso do Parquet, para compelir o ente municipal a incluir no seu orçamento verba suficiente e indispensável para reativar, em sessenta dias, o programa governamental de tratamento de dependentes de álcool e toxicômanos (art. 88, II, do ECA e Resolução Normativa municipal n. 4/1997). Precedentes citados: REsp 63.128-GO , DJ 11/3/1996; REsp 169.876-SP , DJ 21/9/1998, e REsp 252.083-RJ , DJ 26/3/2001. REsp 493.811-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

Terceira Turma

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. VALORAÇÃO. EXAME. DNA. CONFRONTO. DEMAIS PROVAS

Resumo

O teste de DNA tem um alto grau de precisão (superior a 99%), contudo a valoração dessa prova pericial, em conjunto com os demais meios de prova admitidos em direito, deve observar os seguintes critérios: a) se o teste de DNA for contrário às demais provas produzidas, não se afasta a conclusão do laudo, mas converte-se o julgamento em diligência para que novo teste seja feito, em outro laboratório, a fim de minimizar a possibilidade de erro resultante, seja da técnica em si, seja de equívoco na coleta e manuseio do material necessário ao exame; b) se o segundo teste de DNA confirmar o resultado do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas e acolher-se suas conclusões; e c) se o segundo teste de DNA contradisser o primeiro, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas. REsp 397.013-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO

Resumo

A Turma não conheceu do recurso, mantendo o entendimento do Tribunal a quo que afirmava não ser ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. No caso, o contrato foi celebrado em 23/2/1995, sob a égide da Lei n. 8.692/1993, não incidindo a Lei n. 4.380/1964. Precedente citado: REsp 427.329-SC , DJ 9/6/2003. REsp 479.034-SC , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

IMÓVEL ALUGADO. SUBSISTÊNCIA. FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE

Resumo

O único imóvel residencial, mesmo que alugado, não perde sua característica de bem de família, se a renda dessa locação destina-se à subsistência da família. No caso, a família alugou o imóvel e "mora de favor" em casa de parentes. Assim, aplica-se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que veda a penhora do bem de família. Precedentes citados: REsp 159.213-ES , DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF , DJ 16/12/1996. REsp 439.920-SP , Rel. Min. Castro Filho, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

Quarta Turma

HC. PRISÃO. ART. 35. LEI DE FALÊNCIAS

Resumo

Trata-se de habeas corpus para sustar o decreto de prisão por descumprimento das obrigações do falido, previstas no art. 35 do DL n. 7.661/1945. A prisão administrativa prevista no citado artigo da Lei de Falências não subsiste, restando revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da CF/1988. A Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 12.172-PR , DJ 18/6/2001, e HC 18.029-RS , DJ 18/2/2002. HC 27.046-SP , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCOMITANTE. AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO

Resumo

O banco moveu execução dizendo-se credor dos executados em razão de contrato de abertura de crédito fixo, duplamente garantido por alienação fiduciária e uma nota promissória avalizada pelo segundo devedor. O exeqüente esclareceu que promove perante a mesma vara a ação de busca e apreensão contra o primeiro executado. A Turma não conheceu do recurso por entender que não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor, ao mesmo tempo, ação de busca e apreensão e a execução (art. 5º do DL n. 911/1969). Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP , DJ 19/11/2001; REsp 450.990-PR , DJ 1/9/2003, e REsp 345.327-SP , DJ 5/52003. REsp 210.622-SC , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. JUNTADA. MANDATO. AUTOS

Resumo

O prazo para a interposição do agravo de instrumento se conta da anexação do mandado aos autos (arts. 241, II; 802, parágrafo único, II, e 738 do CPC). Precedentes citados: REsp 70.399-PR , DJ 9/12/1997; REsp 309.717-RJ , DJ 19/11/2001, e REsp 485.660-MG , DJ 29/9/2003. REsp 547.695-MG , Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO

Resumo

Discute-se sobre a cobrança de comissão de corretagem pela seleção e intermediação da venda de duas áreas de terras na cidade de Florianópolis/SC, para a edificação a ser empreendida pela recorrente, cujo preço seria pago aos vendedores mediante permuta em apartamentos a serem construídos no local. Houve a aquisição dos imóveis pela recorrida dos proprietários respectivos. Apenas a forma de pagamento não foi aquela originariamente acordada, ou seja, o pagamento dos lotes em troca de unidades residenciais edificadas no próprio local. Se a compra e venda é realizada entre as partes em decorrência do trabalho de corretagem, não apenas mera aproximação, tem-se como devida a comissão de corretagem, sendo despiciendo o valor da transação, mesmo porque foi, evidentemente, fruto de um acordo entre a adquirente e os alienantes. A recorrente não pode se esquivar da obrigação. REsp 476.472-SC , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

TRANSAÇÃO. EFEITO. COISA JULGADA

Resumo

Na transação celebrada entre as partes para recebimento de valores de aplicação em fundos de investimento, não houve qualquer coação nem ofensa ao CDC. A transação só pode ser rescindida por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 1.030 do CC), e como tal, não pode ser rescindida por coação. A interpretação restritiva que deve ser dada à transação é no sentido de que essa não deve ser ampliada por analogia ou alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento, quando o débito tratar de parcelas distintas. A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz entre as partes o efeito de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 512.474-RJ , e REsp 399.564-MG , DJ 10/2/2003. AgRg no Ag 505.239-RJ , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

Quinta Turma

TEMPO DE SERVIÇO. COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento à pretensão de servidor público estadual, pleiteando o cômputo de tempo de serviço comissionado prestado junto ao Senado Federal quando cedido, para fins de integralização de Gratificação e Representação no cargo de Secretário do Poder Legislativo estadual. Note-se que o servidor já tem incorporado 25% referentes ao cargo comissionado estadual. Argumentou-se que a vantagem pleiteada (75%) com base em Súm. n. 2 da Corte de origem, só contempla o exercício em qualquer dos poderes estaduais, e o serviço em questão foi prestado em nível federal (Senado). RMS 15.282-PB , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO. PROVA MATERIAL

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou como início de prova material para concessão de aposentadoria o acordo judicial, com anotação de tempo de serviço na CTPS, efetivado perante a Justiça do Trabalho. Precedente citado: REsp 396.289-CE , DJ 1º/7/2002. REsp 500.674-CE , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

GRATIFICAÇÃO. NÍVEL UNIVERSITÁRIO. PRESTAÇÃO

Resumo

Trata-se de policiais militares reformados que pleiteiam o recálculo da Gratificação de Nível Universitário. A Turma, invocando precedentes da Terceira Seção, afastou a prescrição do fundo de direito por incidência da Súm. n. 85 do STJ, determinando que o mérito seja, então, examinado no Tribunal a quo . Precedentes citados: EREsp 328.654-SP , DJ 2/9/2002, e EREsp 174.060-SP , DJ 18/2/2002. REsp 474.246-SP , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

Sexta Turma

HC. CONFLITO. JUÍZO ESPECIAL

Resumo

Trata-se de habeas corpus contra decisão proferida em conflito de competência que decidiu pela incompetência dos juizados especiais criminais para conhecer de crime contra a honra, porquanto submetido a rito especial. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem declarando competente o juizado especial criminal. No dizer do Min. Relator, a remessa do processo à Justiça criminal comum é suscetível de impor ao acusado constrangimento ilegal, na medida em que obsta a concessão de benefícios processuais do rito especial previsto na Lei n. 9.099/1995. Outrossim, prestigia-se a efetividade do processo. Além de que a Terceira Seção assentou entendimento de que a citada lei aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada, como na espécie. Assinalou-se, também, que há julgados anteriores da Turma no sentido de que o HC não serve à solução de conflito de competência. Entretanto arestos mais recentes têm solucionado conflitos por essa via excepcional. Precedente citado: HC 22.011-SP , DJ 14/10/2002. HC 30.988-RO , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO

Resumo

Trata-se de paciente preso preventivamente por suposta prática de crimes contra a ordem econômica e financeira, restando comprovada a falsidade da certidão negativa de débito - CND que serviu para obtenção de grande soma em dinheiro em instituição financeira, no intuito de salvar as empresas do paciente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, ao entendimento de que não ficaram demonstrados a necessidade e os requisitos essenciais da decretação da medida preventiva. Ressaltou-se que a alegação de que o paciente por algumas vezes não fora encontrado, não bastaria para aplicar-lhe a coerção processual. HC 30.618-SP , Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 11/11/2003.

Ver o item no tribunal

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).