Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. Se o pedido está fundado no contrato de trabalho, pouco importa a circunstância de que o empregador seja uma autarquia federal; a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Barros Monteiro, conhecendo do conflito e declarando competente a Justiça do Trabalho, a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, declarar competente a 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Foram votos vencedores os Srs. Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro, Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha e Barros Monteiro. Parcialmente vencidos os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi e, inteiramente, vencido o Sr. Ministro Castro Filho. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.