TRANSPORTE ALTERNATIVO. FISCALIZAÇÃO. VEÍCULOS
Resumo
Cooperativa de transporte alternativo estadual conseguiu liminar em MS, impondo que as autoridades abstenham-se de apreender veículos ou de cercear a atividade de seus cooperados, permitindo-lhes trafegar livremente em todo o Estado, até que se conclua licitação que regulará o sistema alternativo de transporte intermunicipal. Sob o fundamento de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, o departamento de transporte estadual impetrado ajuizou pedido de suspensão, que foi deferido. Após, foi interposto agravo regimental pela cooperativa, alegando a demora na conclusão da licitação. Alegou, também, que a liminar não retiraria o poder de polícia do Estado. Diante disso, a Corte Especial negou provimento ao agravo, entendendo que a alegada postergação de se promover o certame para as permissões não implica que o serviço de transporte possa ser realizado de forma desordenada e sem cuidados com a segurança dos passageiros. Entendeu, ainda, que o impedimento da fiscalização engessa o exercício da função do Poder Público de resguardar e preservar a segurança e a vida dos passageiros e que a impossibilidade de o Estado gerir o serviço de transporte da melhor forma a atender o interesse da coletividade atenta contra a própria ordem administrativa. AgRg na SS 1.237-CE , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2003.
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