Trata-se, na espécie, de um desses casos em que a construtora não honra seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento, o que resulta na penhora da unidade habitacional. No dizer do Min. Relator, quanto ao caso de a hipoteca ter sido instituída pela empresa construtora ao agente financeiro em data posterior à celebração do contrato de compra e venda, a jurisprudência é pacífica no sentido de sua nulidade; na hipótese de financiamento por meio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que é o caso dos autos), a Seção tem decidido pela ineficácia da hipoteca perante o adquirente da unidade habitacional, prevalecendo o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador. Pois a mesma construtora que vendeu e recebeu o preço, ou ainda está recebendo as prestações, dá o empreendimento ou suas unidades autônomas em hipoteca à instituição bancária. Essa instituição sabe que os imóveis são destinados à venda, mas a operação de empréstimo ocorre como se os adquirentes não existissem, e repassa freqüentemente os recursos do SFH sem verificar a viabilidade econômica do empreendimento ou a solvência das empresas incorporadoras. Assim sendo, não se permite que o financiador assuma a cômoda posição de, sem cuidados na aplicação dos recursos, executar os adquirentes de boa-fé. Evocou-se, ainda, voto do Min. Ruy Rosado que esclarece: a hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda, ou promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado (art. 22 da Lei n. 4.846/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Além de que o princípio da boa-fé objetiva impõe a responsabilidade aos terceiros adquirentes restrita ao pagamento do seu débito, devendo o financiador acautelar-se para receber o seu crédito da sua devedora (construtora inadimplente) ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. Outrossim o fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não pode ter o efeito que se lhe procura atribuir nos imóveis financiados pelo SFH. Com esses esclarecimentos, a Seção rejeitou os EREsp da instituição bancária por terem os acórdãos confrontados bases fáticas diversas e superou divergências até então existentes no âmbito da Seção. Precedentes citados: REsp 146.659-MG , DJ 5/6/2000; REsp 498.862-GO , DJ 1º/3/2004; REsp 187.940-SP , DJ 21/6/1999; REsp 431.440-SP , DJ 17/2/2003, e REsp 547.763-GO , DJ 11/11/2003. EREsp 415.667-SP , Rel. Min. Castro Filho, julgados em 26/5/2004.