PIS. COOPERATIVA. CRÉDITO
Resumo
É certo que as sociedades cooperativas praticam dois tipos de atos: cooperativos e não-cooperativos. Os primeiros, que são praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si (art. 79 da Lei n. 5.764/1971), não resultam operação de mercado ou contrato de compra e venda, não gerando faturamento ou receita à sociedade a ponto de ser-lhe imposto o recolhimento do PIS. Trata-se de não-incidência, pura e simples, e não de isenção. Já os atos não-cooperativos, aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, têm clara feição mercantil, gerando receita e faturamento, o que torna possível a tributação de seu resultado (art. 86 e 87 da referida lei). Na específica hipótese, tem-se cooperativa de crédito, que capta recurso e faz aplicações no mercado financeiro, com o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados. Dessarte, toda movimentação financeira dessa sociedade constitui ato cooperativo a afastar a incidência de PIS. Note-se que, em razão do art. 23 da Res. n. 3.106/2003 do Bacen, a cooperativa de crédito somente está habilitada a captar depósitos de seus associados e igualmente realizar empréstimos a eles. Por fim, a reunião em cooperativas não poderia resultar exigência tributária superior à que está sujeito o cooperado, pois, considerado o fato de que pode, como pessoa física, celebrar empréstimo civil e aplicar no mercado financeiro, obtendo rendimentos não sujeitos ao PIS, o simples fato de se reunir a uma cooperativa não alteraria o regime tributário dos juros e rendimentos, visto que há que se privilegiar o cooperativismo, tal como pregam os arts. 174, § 2º, e 146, III, c , ambos da CF/1988. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao REsp remetido à Seção pela Primeira Turma. REsp 591.298-MG , Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/10/2004.
- REsp 591.298-MG · Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki · julgado em 27/10/2004 · ver a decisão na base