Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO CREDOR, AO FUNDAMENTO DE QUE FORAM INADIMPLIDAS ALGUMAS PRESTAÇÕES, ENSEJANDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROVANDO O PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE ANUÊNCIA DO RÉU, SALVO RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. CPC, ART. 267, PARÁGRAFO 4º. I. Não padece de nulidade o acórdão que apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, apenas com conclusão contrária ao interesse da parte. II. Após impugnada a pretensão exordial de reintegração de posse, em face de liminar deferida initio litis, não é dado ao autor desistir da ação sem a anuência do réu, que a condicionou à renúncia do direito sobre o qual ela está fundada, inclusive porque, no caso dos autos, o pedido de desistência se revelou algo contraditório, eis que o credor reconheceu que houvera pagamento, mas, ao mesmo tempo, disse que era o mesmo parcial e com valores distintos dos contratados, dando a entender que poderia encetar nova cobrança e, eventualmente, obter outra liminar, sujeitando o colégio réu a situação de apreensão que prefere, justificadamente, ver solucionada em definitivo pelo julgamento de mérito da demanda. III. Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a extinção do processo, que deverá seguir seu curso.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Barros Monteiro.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.