Na expressão "é bom lembrar a ética profissional" contida no despacho exarado em agravo regimental e lido na sessão de julgamento, não há fato desairoso à honra de quem quer que seja, nem atribuição de fato certo, determinado e definido. A expressão é genérica, e na imputação difamatória "deve-se aludir fato determinado e idôneo a lesar a reputação do sujeito passivo" (Nelson Hungria). Não se atribui a outrem, especificamente aos querelantes, que são advogados, expressões desprimorosas, deprimentes ou ofensivas. A querelada, que é Desembargadora, exercia seu munus quando leu o despacho e, do texto, não se depreende que viesse a ofender ou menosprezar a quem quer que se encontrasse no recinto de julgamento. A injúria não se caracterizou, sequer em tese, não justificando o recebimento da denúncia. Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a queixa-crime. APn 38-PB , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 16/6/1999.