Trata-se de remessa da Terceira Turma em que o espólio ajuizou ação para anular a primeira transação de venda de imóvel, obtendo a declaração da nulidade da escritura pública e o cancelamento dos registros de vendas em virtude de fraude. Os recorrentes (terceiros em relação à ação original) interpuseram ação rescisória, na qual sustentam que deveriam participar da ação original por serem litisconsortes necessários, além de afirmarem desconhecê-la em razão de não haver registro do litígio quando da aquisição do imóvel. O Min. Relator explicitou que a questão não envolve só a matéria de cabimento de recurso especial em ação rescisória, mas se trata de saber se se aplica à espécie o art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário) ou o art. 42, § 3º, do mesmo diploma legal (substituição processual) como entendeu o acórdão recorrido. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceu e proveu o recurso, determinando a rescisão do julgado rescindendo para que o processo seja anulado desde a decisão saneadora, a fim de que sejam citados os litisconsortes necessários e se prossiga no julgamento da causa, como de direito. Argumentou o Min. Relator que, quando existir violação literal da disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão da rescisória com base no art. 485, V, do CPC, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, dando ensejo à interposição de REsp, com base na alínea a do permissivo constitucional, porquanto os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles agitados no aresto proferido na ação rescisória. Outrossim, se o terceiro adquire bem e não há o registro do litígio conforme exige o art. 167 da Lei n. 6.015/1973, pode ser alcançado pela coisa julgada, portanto deve ser citado como litisconsorte passivo necessário. Ressaltou-se que a Corte Especial, em duas ocasiões, havia sufragado tese no sentido de que, em ação rescisória, não se pode limitar-se aos fundamentos da ação, ainda que essa seja lastreada em violação de lei, mas essas decisões foram tomadas por apertada maioria e na ausência de alguns de seus membros, mormente haja decisões em outras Turmas na tese ora firmada. Precedentes citados: REsp 489.562-SE , DJ 6/10/2003, e REsp 354.342-CE , DJ 2/8/2004. REsp 476.665-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 1º/12/2004.