Na hipótese, a matéria diz respeito ao direito de técnicos em farmácia inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia (CRF) e assumir responsabilidade técnica por drogarias. A Turma deu parcial provimento ao recurso, reafirmando entendimento de que os técnicos em farmácia, se atendidos os requisitos legais, podem se inscrever no CRF, mas somente podem assumir responsabilidade técnica por drogarias na hipótese do art. 28, § 2º, b , do Dec. n. 70.174/1974. É que o art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/1973 dispõe que o licenciamento de farmácias ou drogarias sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou técnico em farmácia configura hipótese excepcional quando há interesse público. Sendo assim, deve ser interpretado restritivamente. Conseqüentemente, conforme o Dec. n. 74.170/1974, que regulamentou a citada lei, previu que o técnico em farmácia só poderá atuar como responsável técnico se houver carência de estabelecimentos fornecedores de medicamentos na localidade, bem como quando não existir farmacêutico habilitado para tanto. A Min. Relatora alertou, ainda, que essa decisão diverge parcialmente da Súm. n. 120-STJ, pois os precedentes que deram origem ao verbete levaram em conta, tão-somente, a distinção entre farmácia e drogaria, concluindo não haver incompatibilidade na responsabilidade técnica de drogaria por oficial de farmácia, desde que inscrito no CRF, porquanto, nesse tipo de estabelecimento, não há manipulação de fórmulas, apenas comercialização de produtos. Precedente citado: REsp 543.889-MG , DJ 10/5/2004. REsp 504.547-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/12/2004.