O prequestionamento é imprescindível ao conhecimento do REsp, sem o qual não se dá o reconhecimento ex officio das nulidades absolutas, matéria de ordem pública. Com esse entendimento, recebido com ressalvas pelo Min. João Otávio de Noronha, a Turma passou ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa. Concluiu por firmar que o Ministério Público atua como substituto processual na ação civil pública e, como tal, pode defender o interesse transindividual de obter a prestação de educação infantil adequada a todas as crianças de determinado município. Porém, quando elege apenas uma ou duas crianças para pleitear tal defesa, não age mais como substituto, mas sim como representante, sendo-lhe vedada a via em razão de sua ilegitimidade. Precedentes citados: REsp 426.397-AC , DJ 8/9/2003; REsp 450.248-DF , DJ 16/12/2002; REsp 36.663-RS , DJ 8/11/1993; REsp 32.410-PE , DJ 20/6/1994; AgRg no Ag 65.827-RJ , DJ 13/5/1996; REsp 66.567-MG , DJ 24/6/1996; REsp 109.474-DF , DJ 20/10/1997; REsp 94.458-PR , DJ 9/4/2001; REsp 41.226-PR , DJ 6/6/1994; REsp 165.017-SP , DJ 10/4/2000; REsp 173.421-AL , DJ 28/10/2002, e REsp 288.031-PR , DJ 26/8/2002. REsp 706.652-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2005.