EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. FAZENDA
Resumo
A Seção, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso da Fazenda Nacional, irresignada quanto à incidência de honorários advocatícios na execução em ação civil pública, afastando a aplicação do art. 4º da MP n. 2.180-35/2001 - que veda os honorários advocatícios à Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. O voto vencedor do Min. Franciulli Netto explicitou que este Superior Tribunal consolidou entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a citada medida provisória por não ser uma execução comum. Pois é uma ação de elevada carga cognitiva, nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. Dessa forma, no caso, a verba honorária é cabível, embora já exista assentada a tese de que são indevidos os honorários nas execuções não-embargadas iniciadas após a vigência dessa medida provisória (com a ressalva do ponto de vista do Min. Franciulli Netto). Precedentes citados: EREsp 475.566-PR , DJ 13/9/2004; EREsp 603.891-RS ; EREsp 623.718-RS , e EREsp 538.681-RS . REsp 465.573-PR , Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 9/3/2005.
- REsp 465.573-PR · Rel. originária Min. Eliana Calmon · julgado em 09/03/2005 · ver a decisão na base