É possível o corte no fornecimento de energia por inadimplência, como forma apta a impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, a comprometer o equilíbrio financeiro dos contratos e, talvez até, a própria coletividade. Entretanto o Tribunal a quo obstou o corte de energia elétrica da agravada. Outrossim, a concessionária agravante não demonstrou, efetivamente, de que forma o suposto comprometimento de 10% de seu faturamento trimestral (que é o valor da dívida) implicaria eventual comprometimento do próprio serviço prestado, a ameaçar a economia, a segurança e a saúde públicas. Por outro lado, há notícia de que a hipótese seria não de inadimplência, mas de compensação de valores pagos a mais pela empresa, consoante decisão judicial juntada pela parte contrária. Se legal ou não a compensação feita, em tese, pela empresa, à Corte não cabe dizer em suspensão de liminar e de sentença, restrita ao exame dos requisitos previstos na Lei n. 8.437/92. Não se admite, também, o uso da drástica medida como se recurso fosse, a impugnar decisão judicial contra a qual existente recurso próprio. A controvérsia, em verdade, permanece restrita ao âmbito do litígio entre as partes, não se reconhecendo afetado, portanto, qualquer dos interesses envolvidos no juízo excepcional da suspensão. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. AgRg na SL e de Sentença 73-MG , Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 16/3/2005.