Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DIRIGIDA CONTRA JUÍZES E SERVIDORES DO TRT DA 14ª REGIÃO. ART. 84, § 2º DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA DO STJ. 1. A Corte Especial detém competência originária para o processamento e julgamento de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa fundada na Lei 8.429/92, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 10.628, de 24.12.2002, porquanto norma ainda hígida sob o ângulo do controle jurisdicional de constitucionalidade. 2. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa, a Lei 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório Excelso na ADIN 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação de improbidade administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º). 3. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2º, do CPP, consoante assentou o próprio Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, VISANDO À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ALEGADAMENTE PRATICADOS POR EX-GOVERNADOR DE ESTADO, HOJE SENADOR DA REPÚBLICA. Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADI 2.797, é desta Colenda Corte, nos termos do artigo 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa a ser ajuizada em face de Senador da República. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.04.2004). 4. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004 ) 5. Competência do STJ para julgar ação de improbidade administrativa contra Juízes e servidores do TRT 14ª/Região.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, vencidos os Srs. Ministros Franciulli Netto, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins. No mérito, por maioria, reconhecer a sua competência para julgar a ação. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Peçanha Martins. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Na preliminar, os Srs. Ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux . No mérito, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux . Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.