JULGAMENTO. QUORUM MÍNIMO
Resumo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que rejeitou os embargos de divergência sobre o enquadramento funcional de servidores públicos daquele Estado. Sustenta o embargante a nulidade absoluta desse julgamento por ter a Seção se reunido com o quorum de seis ministros e os embargos terem sido rejeitados pelos votos de três, sendo que dois restaram vencidos, o que não equivaleria à expressão "maioria" do art. 178 do RISTJ. A Seção rejeitou os embargos, sob o argumento de que, ao decidir questão de ordem surgida no EREsp 66.376-SP , o Min. Vicente Cernicchiaro esclareceu, naquela oportunidade, que o Regimento é coerente estabelecendo distinção entre quorum e votação: quando se tratar de julgamento por Turma, será tomado pelo voto da maioria absoluta de seus membros; quando por Seção, pelo voto da maioria dos seus membros, ressalvando-se os casos em que o próprio regimento prevê maioria absoluta (arts. 176, parágrafo único, e 178 do RISTJ) que, dentre eles não se enquadra o dos autos. EDcl nos EREsp 101.798-SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/6/1999.