Em razão do incêndio nas instalações da vara, os autos da execução fiscal foram destruídos e não se conseguiu restaurar todas as peças. Desse modo, tem-se como certo que a empresa executada juntou carta de fiança e o juízo mandou desentranhá-la, devolvendo-a à empresa, isso em razão da ausência de um de seus requisitos essenciais, relativo à abrangência de juros, facultando-lhe sua substituição. É certo, também, que houve o oferecimento de outra carta de fiança, porém não consta a data da juntada dessa aos autos. Diante disso, conclui-se que houve recusa da primeira carta de fiança pelo juiz, guardando a questão similitude com a hipótese da ineficácia de primeira penhora. Assim, para efeito da contagem do prazo para a oposição de embargos (art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980), há que se considerar a data da juntada da segunda carta de fiança. Porém, se não há como se aferir essa data, como na hipótese, não é permitido recorrer a outros elementos dos autos para se inferir a intempestividade, em prejuízo da ampla defesa e do contraditório, pois se cuida de defesa processual garantida constitucionalmente, só desconsiderada quando indene de dúvida, o que não é o caso. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, determinou que fossem admitidos e processados os embargos à execução. Precedentes citados: REsp 534.577-RS , DJ 15/12/2003; AgRg no Ag 204.725-PE , DJ 22/2/1999, e REsp 149.359-SC , DJ 19/10/1998. REsp 720.063-ES , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.