Os impetrantes eram empregados celetistas da extinta Secretaria Nacional de Cooperativismo - Senacoop, ligada ao Ministério da Agricultura, e foram anistiados em razão da Lei n. 8.878/1994. Porém, instaurado inquérito civil público pelo MPF para apuração de irregularidades nessas concessões, houve a criação de comissão para a revisão desses processos, a qual fez publicar, no Diário Oficial, pauta relativa àqueles que seriam efetivamente revistos. Ao final, foi editada a Portaria Interministerial n. 344/2002, anulando várias dessas concessões. Inconformados, buscavam os impetrantes, mediante MS, a anulação daquela portaria. Diante disso, a Seção firmou, por maioria, que não há que se falar em decadência de a Administração ter revisto seus atos, pois o prazo decadencial qüinqüenal para tanto só foi criado no ordenamento jurídico a partir do advento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e esse dispositivo não tem incidência retroativa, como apregoado, inclusive, pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Restou certo, também, que as disposições da Lei n. 8.878/1994 não se estenderiam a empregados públicos demitidos em razão da extinção das empresas onde trabalhavam, como no caso. Porém a Seção entendeu, também por maioria, que houve violação do devido processo legal, visto que, no caso, é assegurada a intimação pessoal ao interessado pela Lei n. 9.784/1999, e não a simples intimação via publicação oficial (como apregoa o Dec. n. 3.363/2000), do que resulta tornar sem efeito a supracitada portaria interministerial quanto àqueles impetrantes que não ofereceram defesa. Note-se, também, que afastada a incidência da Súm. n. 177-STJ, visto que aquela portaria é ato praticado por colegiado homogêneo, composto exclusivamente por ministros de Estado, o que atrai a competência do STJ. Precedentes citados do STF: RMS 22.717-DF , DJ 13/6/1997; RMS 22.837-DF , DJ 17/9/1999; do STJ: MS 8.236-DF , DJ 11/11/2002; MS 8.506-DF , DJ 25/8/2003; PA 60/1993; AgRg no MS 8.717-DF , DJ 24/11/2003; MS 9.112-DF ; MS 9.115-DF ; MS 7.130-DF , DJ 3/6/2002; MS 5.787-DF , DJ 7/2/2000; EDcl no MS 4.036-DF , DJ 30/3/1998; MS 4.041-DF , DJ 10/3/1997; MS 5.283-DF , DJ 8/3/2000; MS 7.218-DF , DJ 29/4/2002; MS 7.239-DF , DJ 13/12/2004; MS 7.078-DF , DJ 9/12/2003, e MS 7.074-DF , DJ 7/10/2002. MS 8.604-DF , Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2005.