Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ARRESTO EFETUADO SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR E SUA ESPOSA - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ESTA - IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO - EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCEPCIONALIDADE - ART. 3º, III, DA LEI Nº 8.009/90 - BEM INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL - RESERVA DA METADE DO VALOR OBTIDO EM HASTA PÚBLICA PARA A CÔNJUGE-MEEIRA - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Corte Superior tem decidido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inexistindo estes requisitos, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família nas execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Sendo penhorável, é válido o arresto efetuado sobre o referido bem, que, em caso do não pagamento do débito alimentar, será convertido em penhora, de acordo com o art. 654 do CPC. Necessário, no entanto, resguardar a meação da esposa do alimentante, que não é devedora dos alimentos devidos ao filho deste, nascido fora do casamento. Note-se que este Tribunal de Uniformização Infraconstitucional já firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e levado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido. 3 - Precedentes (REsp nºs 200.251/SP, 439.542/RJ e EREsp nº 111.179/SP). 4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para reconhecer a possibilidade do arresto efetuado sobre o imóvel em comento, reservando-se à cônjuge-meeira a metade do valor obtido quando da alienação do bem. Invertido o ônus da sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.